Alexandre, Divulga ai então esse acórdão. Obrigada Luiza. O melhor dessa liminar no ET foi q eu publiquei as 17:45h d ontem rsrs... Ele entrou c pedido de reconsideração hj às 9:40, mas eu já havia vendido o bem às 09:15h... Kkkkkk! Gosto mto de execução!! Espero q o TRT- que reforma até decisão do STJ -não reforme a minha kkkkkkk! Bjs Enviado via iPhone Em 15/06/2012, às 11:59, luiza-eugenia <luiza-eugenia@xxxxxxxxxx> escreveu: > Marry: > > Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões do > STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram > suscitados conflitos de competência. > No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem ímpar, > característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!! > Parabéns!!! > > > Luiza > > > Em 14/06/2012 21:53, Marry < rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > escreveu: > Galera, > Olha o puxão de orelhas na nossa Corte... Uiiii... TRT21 reformando decisão > do STJ!!! > Bjs > > Enviado via iPhone > > Início da mensagem encaminhada > > De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx> > Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT > Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> > Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET > > Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência. > > > > []s > > Luciano Athayde Chaves > Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN > (84) 4006-3000 - Ramal 3110 > > > > PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE > JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES). > DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. > 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação > restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, > presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade > das decisões dos Tribunais. > 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência instaurado > entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da Vara do > Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça Especializada para > o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia da Silva Santos. > 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de > ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. > 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por > entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista > e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de > caráter jurídico-administrativo. > 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC > 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da > 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior > Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda > principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN. > Reclamação procedente. > (Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em > 23/05/2012, DJe 30/05/2012) > > > > > > > > > > > De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> > Para: athayde@xxxxxxxxxxxx > Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19 > Assunto: RE: efeito suspensivo automático ET > > > ok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr > Bjs > > Subject: Re: efeito suspensivo automático ET > From: athayde@xxxxxxxxxxxx > Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300 > To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > > Me manda o texto final > > Enviado via iPhone > > Em 14/06/2012, às 17:24, rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu: > > Luciano, > Acrescentei mais estes parágrafos: > > " Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de > Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade > processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à > execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende > da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC. > > > Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente à > impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope iudicis > em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, em casos > tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a fórmula > ideal encontrada para equilibrar os valores da efetividade/celeridade > processual e a tutela dos interesses do executado." > > > > Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa > incrementada. > > Bjs!!! > > > > Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300 > From: athayde@xxxxxxxxxxxx > To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > Subject: Re: efeito suspensivo automático ET > > Achei que ficou muito bom. Parabéns > > Luciano Athayde Chaves > Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN > (84) 4006-3000 - Ramal 3110 > > De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> > Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx> > Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42 > Assunto: efeito suspensivo automático ET > > Luciano, > Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que > conversamos. > bjs >