[diretoria_21] Re: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Fwd: efeito suspensivo automático ET

  • From: Marry <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
  • To: "diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx" <diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Fri, 15 Jun 2012 12:44:37 -0300

Alexandre,
Divulga ai então esse acórdão.
Obrigada Luiza. O melhor dessa liminar  no ET foi q eu publiquei as 17:45h d 
ontem rsrs... Ele entrou c pedido de reconsideração hj às 9:40, mas eu já havia 
vendido o bem às 09:15h... Kkkkkk! Gosto mto de execução!! Espero q o TRT- que 
reforma até decisão do STJ -não reforme a minha kkkkkkk!
Bjs

Enviado via iPhone

Em 15/06/2012, às 11:59, luiza-eugenia <luiza-eugenia@xxxxxxxxxx> escreveu:

> Marry:
> 
> Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões do 
> STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram 
> suscitados conflitos de competência.
> No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem ímpar, 
> característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!!
> Parabéns!!! 
> 
> 
> Luiza
> 
> 
> Em 14/06/2012 21:53, Marry < rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > escreveu:
> Galera,
> Olha o puxão de orelhas na nossa Corte... Uiiii... TRT21 reformando decisão 
> do STJ!!!
> Bjs
> 
> Enviado via iPhone
> 
> Início da mensagem encaminhada
> 
> De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx>
> Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT
> Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
> Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET
> 
> Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência.
> 
>  
> 
> []s
> 
> Luciano Athayde Chaves
> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
> (84) 4006-3000 - Ramal 3110
> 
>  
> 
> PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
> JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES).
> DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
> 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação 
> restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, 
> presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade 
> das decisões dos Tribunais.
> 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência instaurado 
> entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da Vara do 
> Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça Especializada para 
> o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia da Silva Santos.
> 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de 
> ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. 
> 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por 
> entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista 
> e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de 
> caráter jurídico-administrativo.
> 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC 
> 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da 
> 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior 
> Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda 
> principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN.
> Reclamação procedente.
> (Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
> 23/05/2012, DJe 30/05/2012)
> 
>  
> 
> 
>  
> 
>  
> 
>  
> 
> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx
> Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19
> Assunto: RE: efeito suspensivo automático ET
> 
> 
> ok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr
> Bjs
>  
> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
> From: athayde@xxxxxxxxxxxx
> Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300
> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
> 
> Me manda o texto final
> 
> Enviado via iPhone
> 
> Em 14/06/2012, às 17:24, rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu:
> 
> Luciano,
> Acrescentei mais estes parágrafos:
>  
> " Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de 
> Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade 
> processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à 
> execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende 
> da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC.
>  
> 
> Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente à 
> impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope iudicis 
> em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, em casos 
> tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a fórmula 
> ideal encontrada para equilibrar os valores da efetividade/celeridade 
> processual e a tutela dos interesses do executado."
> 
>  
> 
> Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa 
> incrementada.
> 
> Bjs!!!
> 
> 
>  
> Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300
> From: athayde@xxxxxxxxxxxx
> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
> 
> Achei que ficou muito bom. Parabéns
> 
> Luciano Athayde Chaves
> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
> (84) 4006-3000 - Ramal 3110
> 
> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx>
> Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42
> Assunto: efeito suspensivo automático ET
> 
> Luciano,
> Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que 
> conversamos.
> bjs
> 

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