Marry:
Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões do STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram suscitados conflitos de competência.
No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem ímpar, característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!!
Parabéns!!!
Luiza
De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx>
Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT
Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET
Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência.
[]s
Luciano Athayde Chaves
Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
(84) 4006-3000 - Ramal 3110
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES).
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.
2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça Especializada para o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia da Silva Santos.
3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN.
Reclamação procedente.
(Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 30/05/2012)
De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
Para: athayde@xxxxxxxxxxxx
Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19
Assunto: RE: efeito suspensivo automático ETok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr
Bjs
Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
From: athayde@xxxxxxxxxxxx
Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300
To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
Me manda o texto final
Enviado via iPhoneLuciano,
Acrescentei mais estes parágrafos:
" Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC.
Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente à impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope iudicis em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, em casos tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a fórmula ideal encontrada para equilibrar os valores da efetividade/celeridade processual e a tutela dos interesses do executado."
Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa incrementada.
Bjs!!!
Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300
From: athayde@xxxxxxxxxxxx
To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
Achei que ficou muito bom. Parabéns
Luciano Athayde Chaves
Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
(84) 4006-3000 - Ramal 3110
De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx>
Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42
Assunto: efeito suspensivo automático ET
Luciano,
Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que conversamos.
bjs