[diretoria_21] Re: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Fwd: efeito suspensivo automático ET

  • From: Marry <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
  • To: "diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx" <diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Fri, 15 Jun 2012 22:17:08 -0300

Poxa Alexandre, era para divulgar a noticia com o acórdão e nao minha conversa 
com o Luciano para a lista geral ler... 

Enviado via iPhone

Em 15/06/2012, às 12:44, Marry <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu:

> Alexandre,
> Divulga ai então esse acórdão.
> Obrigada Luiza. O melhor dessa liminar  no ET foi q eu publiquei as 17:45h d 
> ontem rsrs... Ele entrou c pedido de reconsideração hj às 9:40, mas eu já 
> havia vendido o bem às 09:15h... Kkkkkk! Gosto mto de execução!! Espero q o 
> TRT- que reforma até decisão do STJ -não reforme a minha kkkkkkk!
> Bjs
> 
> Enviado via iPhone
> 
> Em 15/06/2012, às 11:59, luiza-eugenia <luiza-eugenia@xxxxxxxxxx> escreveu:
> 
>> Marry:
>> 
>> Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões 
>> do STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram 
>> suscitados conflitos de competência.
>> No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem 
>> ímpar, característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!!
>> Parabéns!!! 
>> 
>> 
>> Luiza
>> 
>> 
>> Em 14/06/2012 21:53, Marry < rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > escreveu:
>> Galera,
>> Olha o puxão de orelhas na nossa Corte... Uiiii... TRT21 reformando decisão 
>> do STJ!!!
>> Bjs
>> 
>> Enviado via iPhone
>> 
>> Início da mensagem encaminhada
>> 
>> De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx>
>> Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT
>> Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
>> Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET
>> 
>> Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência.
>> 
>>  
>> 
>> []s
>> 
>> Luciano Athayde Chaves
>> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
>> (84) 4006-3000 - Ramal 3110
>> 
>>  
>> 
>> PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
>> JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES).
>> DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
>> 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de 
>> aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da 
>> República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a 
>> autoridade das decisões dos Tribunais.
>> 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência 
>> instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da 
>> Vara do Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça 
>> Especializada para o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia 
>> da Silva Santos.
>> 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de 
>> ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. 
>> 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por 
>> entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista 
>> e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de 
>> caráter jurídico-administrativo.
>> 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC 
>> 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da 
>> 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior 
>> Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda 
>> principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN.
>> Reclamação procedente.
>> (Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
>> 23/05/2012, DJe 30/05/2012)
>> 
>>  
>> 
>> 
>>  
>> 
>>  
>> 
>>  
>> 
>> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
>> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx
>> Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19
>> Assunto: RE: efeito suspensivo automático ET
>> 
>> 
>> ok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr
>> Bjs
>>  
>> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
>> From: athayde@xxxxxxxxxxxx
>> Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300
>> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
>> 
>> Me manda o texto final
>> 
>> Enviado via iPhone
>> 
>> Em 14/06/2012, às 17:24, rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu:
>> 
>> Luciano,
>> Acrescentei mais estes parágrafos:
>>  
>> " Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de 
>> Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade 
>> processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à 
>> execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende 
>> da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC.
>>  
>> 
>> Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente 
>> à impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope 
>> iudicis em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, 
>> em casos tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a 
>> fórmula ideal encontrada para equilibrar os valores da 
>> efetividade/celeridade processual e a tutela dos interesses do executado."
>> 
>>  
>> 
>> Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa 
>> incrementada.
>> 
>> Bjs!!!
>> 
>> 
>>  
>> Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300
>> From: athayde@xxxxxxxxxxxx
>> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx
>> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET
>> 
>> Achei que ficou muito bom. Parabéns
>> 
>> Luciano Athayde Chaves
>> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN
>> (84) 4006-3000 - Ramal 3110
>> 
>> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
>> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx>
>> Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42
>> Assunto: efeito suspensivo automático ET
>> 
>> Luciano,
>> Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que 
>> conversamos.
>> bjs
>> 

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