Poxa Alexandre, era para divulgar a noticia com o acórdão e nao minha conversa com o Luciano para a lista geral ler... Enviado via iPhone Em 15/06/2012, às 12:44, Marry <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu: > Alexandre, > Divulga ai então esse acórdão. > Obrigada Luiza. O melhor dessa liminar no ET foi q eu publiquei as 17:45h d > ontem rsrs... Ele entrou c pedido de reconsideração hj às 9:40, mas eu já > havia vendido o bem às 09:15h... Kkkkkk! Gosto mto de execução!! Espero q o > TRT- que reforma até decisão do STJ -não reforme a minha kkkkkkk! > Bjs > > Enviado via iPhone > > Em 15/06/2012, às 11:59, luiza-eugenia <luiza-eugenia@xxxxxxxxxx> escreveu: > >> Marry: >> >> Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões >> do STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram >> suscitados conflitos de competência. >> No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem >> ímpar, característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!! >> Parabéns!!! >> >> >> Luiza >> >> >> Em 14/06/2012 21:53, Marry < rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > escreveu: >> Galera, >> Olha o puxão de orelhas na nossa Corte... Uiiii... TRT21 reformando decisão >> do STJ!!! >> Bjs >> >> Enviado via iPhone >> >> Início da mensagem encaminhada >> >> De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx> >> Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT >> Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> >> Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET >> >> Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência. >> >> >> >> []s >> >> Luciano Athayde Chaves >> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN >> (84) 4006-3000 - Ramal 3110 >> >> >> >> PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE >> JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES). >> DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. >> 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de >> aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da >> República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a >> autoridade das decisões dos Tribunais. >> 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência >> instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da >> Vara do Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça >> Especializada para o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia >> da Silva Santos. >> 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de >> ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. >> 3.395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por >> entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista >> e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de >> caráter jurídico-administrativo. >> 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC >> 105.415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da >> 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior >> Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda >> principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN. >> Reclamação procedente. >> (Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em >> 23/05/2012, DJe 30/05/2012) >> >> >> >> >> >> >> >> >> >> >> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> >> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx >> Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19 >> Assunto: RE: efeito suspensivo automático ET >> >> >> ok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr >> Bjs >> >> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET >> From: athayde@xxxxxxxxxxxx >> Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300 >> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx >> >> Me manda o texto final >> >> Enviado via iPhone >> >> Em 14/06/2012, às 17:24, rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu: >> >> Luciano, >> Acrescentei mais estes parágrafos: >> >> " Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de >> Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade >> processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à >> execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende >> da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC. >> >> >> Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente >> à impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope >> iudicis em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, >> em casos tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a >> fórmula ideal encontrada para equilibrar os valores da >> efetividade/celeridade processual e a tutela dos interesses do executado." >> >> >> >> Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa >> incrementada. >> >> Bjs!!! >> >> >> >> Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300 >> From: athayde@xxxxxxxxxxxx >> To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx >> Subject: Re: efeito suspensivo automático ET >> >> Achei que ficou muito bom. Parabéns >> >> Luciano Athayde Chaves >> Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN >> (84) 4006-3000 - Ramal 3110 >> >> De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> >> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx> >> Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42 >> Assunto: efeito suspensivo automático ET >> >> Luciano, >> Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que >> conversamos. >> bjs >>