[CamaraDas] últimos percentuais divulgados - AE

  • From: Isabele Machado de Carvalho <bele74@xxxxxxxxx>
  • To: Camaradas CD <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Tue, 1 Dec 2009 18:04:05 -0200

*Acadêmica *
*1ª Graduação: 6% *
*2ª Graduação: 4%*
**
*1ª Especialização: 3,5%*
*2ª Expecialização: 1,5%*
**
*Mestrado: 6%*
*Doutorado: 8%*
**
*FC (limitado a 25%) : 1 a 4: 0,5% por ano*
*: 5 e 6: 1% ao ano*
*: 7 e 8: 1,5% ao ano*
*: 9 e 10: 2% ao ano*

================================================================
*EMAIL ANTIGO COM PRIMEIROS PERCENTUAIS DISCUTIDOS NO SENADO:
*
De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
[*mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx*<analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>]

Enviada em: quarta-feira, 9 de agosto de 2006 17:45
Para: Grupo Analistas CD
Assunto: [CamaraDas] Adicional de Especialização

Caros colegas do grupo,
Gostaria de levantar aqui uma discussão sobre uma proposta que pretendo
levar à Diretoria de Recursos Humanos sobre o adicional de especialização
uma vez que, como é notório, estão sendo feitos estudos sobre a
regulamentação desse mecanismo previsto no plano de carreira.
O AE do Senado que, acredito, deve servir de base para o da Câmara, prevê o
seguinte:
*"Art. 3º - Os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão
direito ao Adicional de Especialização, calculado com base nos seguintes
coeficientes, aplicáveis sobre o vencimento básico de cada servidor:*
*I - Curso de doutorado - 22,5%;*
*II - Curso de mestrado - 17,5%;*
*III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de dois cursos);*
*IV - Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos);*
*V - Conjunto de ações de treinamento, com carga horária mínima de 20
(vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 120 (cento e vinte) horas -
2,0% (máximo de três conjuntos);*
*VI - Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco
anos);*
*VII - Um ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco
anos);*
**
*e VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para o
engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três iniciativas).*
*Parágrafo Único. Os coeficientes relativos às ações de treinamento,
previstas no Inciso V deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatro
anos após a conclusão da respectiva ação."*

A minha proposta é que também seja contemplada com algum percentual a
proficiência em língua estrangeira. Para tanto, o servidor teria que
comprovar essa capacidade com diplomas ou certificados, como já ocorre para
o reconhecimento de cursos de especialização, por exemplo. E há meios e
formas para isso. Não se pode conceber que alguém afirme que conhece bem
(entender, ler e escrever) a língua inglesa ou espanhola sem ter feito um
curso de, no mínimo, três anos ou mais. Mas, e os autodidatas ou aqueles que
moraram no exterior? Nesses casos, há a possibilidade de se recorrer a
diplomas internacionalmente aceitos, tais como o Michigan ou Cambridge
(inglês) ou Dele (espanhol), que são frequentemente oferecidos por diversas
instituições de ensino em alguns períodos do ano. E quem tem afinidade com
esses idiomas sabe exatamente o grau de dificuldade para se lograr êxito em
quaisquer desses certificados.
Defendo essa tese em argumentos que considero consistentes, justos e, ao
mesmo tempo, coerentes com a política de capacitação de recursos humanos em
vigor na Câmara dos Deputados e com o conceito do AE, que é privilegiar o
conhecimento.
Mas que interesse a Câmara teria em incentivar, via AE, o conhecimento em
línguas estrangeiras? No meu entender, isso se dá de duas formas: direta e
indireta. No primeiro caso, no dia-a-dia do servidor, ao utilizar-se da
língua em suas tarefas cotidianas ou eventuais. No meu caso particular,
quando trabalhei em uma Comissão, que tomo a liberdade de utilizar como
exemplo, tive a oportunidade de intermediar encontro entre a equipe da Intel
Corporation que esteve na Casa para um Seminário; recepcionar delegação da
União Européia que esteve no Brasil para tratar de TV digital; além de
contatos com parlamentos da América Latina e análise de correspondências de
outros países. Estou seguro, ainda, que outros setores da Câmara lidam
diaramente com tarefas que requerem essa aptidão, sem falar nos médicos e
funcionários do Cenin, cujo conhecimento só é aprimorado com o sustentáculo
dessa ferramenta.
Indiretamente, essa tese ganha corpo na medida em que, se a Casa tem por
intenção fomentar o acesso ao conhecimento - especialmente em seus mais
elevados graus, tais como especialização, mestrado e doutorado -, não se
pode conceber atingi-los sem amplo acesso a bibliografias e estudos
estrangeiros.
Além disso, não custa perguntar: se tais aptidões não fossem importantes,
por que solicitar ao candidato o conhecimento de duas línguas estrangeiras
no último concurso de nível superior (analista legislativo - técnica
legislativa)?
Anteriormente, quando afirmei que considero esse pleito coerente com a atual
política de recursos humanos da Câmara, é no sentido de que tem havido, há
tempos, a liberação de funcionários para que utilizem do instituto da
licença para capacitação em cursos de língua estrangeira, no Brasil ou fora
dele. Ora, se o servidor é desobrigado do seu ambiente de trabalho para
dedicar-se integralmente aos estudos, não vejo sinal mais claro da
importância que se dá ao objeto da licença pela Administração.
Entretanto, alguém poderia questionar se, no caso em discussão, também
seriam agraciadas línguas que, em princípio, seriam, digamos, de menor
interesse, como por exemplo, grego. Bem, nesses casos que, com certeza, irão
surgir, caberia ao Cefor estabelecer parâmetros ou mesmo considerá-los
todos, uma vez que, como disse antes, o que importa é privilegiar o
conhecimento, desde que comprovada a excelência na aptidão. Essa discussão é
ampla e abrange as demais categorias do AE. Vejamos: imaginemos que alguém
tenha graduação em física e mestrado em física atômica e molecular. Como
tratar tal caso, se ele não se enquadra, em princípio, nas atividades da
Câmara? Se esse título não for considerado, creio que o Cefor entrará num
terreno complicado, na medida em que é difícil, senão impossível, fixar
regras uniformes para todos os casos.
Gostaria de saber, ainda, se alguém do grupo tem acesso ou conhece alguém da
comissão que está avaliando os critérios do adicional de especialização a
fim de que possamos, se for o caso, apreciar a melhor forma de se encaminhar
o assunto ou abrir um canal para sugestões.
Bem, está aberta a discussão. Reafirmo, por fim, que meu objetivo é o
aprimoramento do debate, seja recebendo contribuições que estejam alinhadas
ao meu pensamento (e assim sirvam para reforçar essa tese) ou que o refutem.

Atenciosamente,
Mauricio Câmara


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De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
[*mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx*<analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>]

Enviada em: quarta-feira, 28 de junho de 2006 14:55
Para: PresSindilegis; Magno Antônio Correia de Mello
Cc: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
Assunto: [CamaraDas]
=?iso-8859-1?Q?ADICIONAIS_DE_ESPECIALIZAÇÃO_E_DE_QUALIFICAÇÃO__?Date: Wed,
28 Jun 2006 14:54:53 -0300
:::: Grupo de Analistas Legislativos da CD - T.L. ::::
:::: Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5 ::::
:::: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx ::::

Já que o plano de carreira da Câmara michou, gostaria de perguntar novamente
ao Sindilegis sobre o assunto.
Levei a questão ao Sindicato há um ano, conforme e-mais trocados com o
Diretor Magno, juntados no final desta msg. Particularmente, eu prefiro 10%
na mão (embora não saiba a que 10% ele se referia) que 30% voando além do
salão verde.
Se alguém mais puder esclarecer, agradeço.
É POSSÍVEL REGULAMENTAR POR ATO DE MESA OS ADICIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE
QUALIFICAÇÃO JÁ INSTITUÍDOS NA CÂMARA? (Art. 16 da Resolução CD nº 28/98 e
Art. 25 da Resolução CD nº 30/90)
Abaixo, os dispositivos referidos:
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Resolução da Câmara dos Deputados nº 28, de 1998
Dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira dos servidores da Câmara
dos Deputados e dá outras providências.
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, de que
tratam as Resoluções nºs 30 , de 1990; 21 , de 1992; 43 , de 1993; 50 , de
1993; 70 , de 1994; e 6 , de 1996, mantidos os quantitativos de cargos e
funções existentes e preservadas as suas atribuições, fica reorganizado na
forma desta Resolução.

(...)
Art. 16. No prazo de cento e oitenta dias, por proposta da Direção-Geral, a
Mesa disporá sobre a reestruturação organizacional da Câmara dos Deputados,
bem como sobre os requisitos para concessão do Adicional de Especialização e
do Adicional de Qualificação, instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990.
(...)

++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Resolução da Câmara dos Deputados nº 30, de 1990

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados, e
dá outras providências.
(....)

Art. 25. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial,
cujos critérios de concessão serão definidos em regulamento próprio:
I - Adicional de Especialização;
II - Adicional de Qualificação;
III - Adicional de PL.
§ 1º As vantagens dos incisos I e II são devidas ao servidor aprovado em
processos de treinamento e aperfeiçoamento específicos.
(...)
================================================================

De: Magno Antônio Correia de Mello
Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2005 11:08
Para: Artenor Luiz Bosio
Assunto: RES:

Se você quiser renunciar ao direito de equiparar o percentual ao da vantagem
correspondente no Senado, seria, sim. Não é o caso do Sindilegis. Fazemos
absoluta questão de que os adicionais tenham o mesmo percentual nas duas
Casas, daí evitarmos como o diabo foge da cruz o pagamento dos adicionais em
10% cada.


________________________________
De: Artenor Luiz Bosio
Enviada: seg 13/6/2005 10:18
Para: Magno Antônio Correia de Mello
Assunto: RES:

Magno,
Pelo que vc diz, o adicional já estaria sendo pago em 10%, o que não existe.

A minha pergunta foi: é possível a a instituição (ou melhor, regulamentação)
dos adicionais de especialização e de qualificação pelo ato de mesa previsto
no Art. 16 da resolução 28/98, editado antes da reforma administrativa? Não
estaríamos mais seguros?

De: Magno Antônio Correia de Mello
Enviada em: sexta-feira, 10 de junho de 2005 15:42
Para: Artenor Luiz Bosio
Assunto:

A minuta de projeto de lei sobre plano de carreira altera o percentual do
adicional de especialização, elevando-o de 10 para 30%, percentual utilizado
pelo Senado para a mesma vantagem, e não se refere ao adicional de
qualificação, que é preservado para outra oportunidade. Se o projeto for
aprovado em sua redação atual, a base de cálculo do adicional será o padrão
45, qualquer que seja o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos
básicos. Os critérios para pagamento serão estabelecidos em Ato da Mesa, de
acordo com a formação do servidor ou seu tempo de exercício de função
comissionada.

Magno Mello - diretor de Imprensa e Divulgação do Sindilegis
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