É o bolsa-chefia de volta. Com isso, creio que ficaremos distante do TCU. Já que o tal adicional está pra completar 20 anos, propormos esquecermos isso e brigar pelo que interessa: um sistema de remuneração básico simples, objetivo e transparente, tal como (e compatível com) o subsídio das carreiras de Estado do Executivo, que tem a vantagem de não deixar dúvidas sobre o que considerar para efeito previdenciário?. Date: Tue, 1 Dec 2009 18:04:05 -0200 Subject: [CamaraDas] últimos percentuais divulgados - AE From: bele74@xxxxxxxxx To: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx Acadêmica 1ª Graduação: 6% 2ª Graduação: 4% 1ª Especialização: 3,5% 2ª Expecialização: 1,5% Mestrado: 6% Doutorado: 8% FC (limitado a 25%) : 1 a 4: 0,5% por ano : 5 e 6: 1% ao ano : 7 e 8: 1,5% ao ano : 9 e 10: 2% ao ano ================================================================ EMAIL ANTIGO COM PRIMEIROS PERCENTUAIS DISCUTIDOS NO SENADO: De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx [mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] Enviada em: quarta-feira, 9 de agosto de 2006 17:45 Para: Grupo Analistas CD Assunto: [CamaraDas] Adicional de Especialização Caros colegas do grupo, Gostaria de levantar aqui uma discussão sobre uma proposta que pretendo levar à Diretoria de Recursos Humanos sobre o adicional de especialização uma vez que, como é notório, estão sendo feitos estudos sobre a regulamentação desse mecanismo previsto no plano de carreira. O AE do Senado que, acredito, deve servir de base para o da Câmara, prevê o seguinte: "Art. 3º - Os servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão direito ao Adicional de Especialização, calculado com base nos seguintes coeficientes, aplicáveis sobre o vencimento básico de cada servidor: I - Curso de doutorado - 22,5%; II - Curso de mestrado - 17,5%; III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de dois cursos); IV - Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos); V - Conjunto de ações de treinamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 120 (cento e vinte) horas - 2,0% (máximo de três conjuntos); VI - Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco anos); VII - Um ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco anos); e VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para o engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três iniciativas). Parágrafo Único. Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no Inciso V deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatro anos após a conclusão da respectiva ação." A minha proposta é que também seja contemplada com algum percentual a proficiência em língua estrangeira. Para tanto, o servidor teria que comprovar essa capacidade com diplomas ou certificados, como já ocorre para o reconhecimento de cursos de especialização, por exemplo. E há meios e formas para isso. Não se pode conceber que alguém afirme que conhece bem (entender, ler e escrever) a língua inglesa ou espanhola sem ter feito um curso de, no mínimo, três anos ou mais. Mas, e os autodidatas ou aqueles que moraram no exterior? Nesses casos, há a possibilidade de se recorrer a diplomas internacionalmente aceitos, tais como o Michigan ou Cambridge (inglês) ou Dele (espanhol), que são frequentemente oferecidos por diversas instituições de ensino em alguns períodos do ano. E quem tem afinidade com esses idiomas sabe exatamente o grau de dificuldade para se lograr êxito em quaisquer desses certificados. Defendo essa tese em argumentos que considero consistentes, justos e, ao mesmo tempo, coerentes com a política de capacitação de recursos humanos em vigor na Câmara dos Deputados e com o conceito do AE, que é privilegiar o conhecimento. Mas que interesse a Câmara teria em incentivar, via AE, o conhecimento em línguas estrangeiras? No meu entender, isso se dá de duas formas: direta e indireta. No primeiro caso, no dia-a-dia do servidor, ao utilizar-se da língua em suas tarefas cotidianas ou eventuais. No meu caso particular, quando trabalhei em uma Comissão, que tomo a liberdade de utilizar como exemplo, tive a oportunidade de intermediar encontro entre a equipe da Intel Corporation que esteve na Casa para um Seminário; recepcionar delegação da União Européia que esteve no Brasil para tratar de TV digital; além de contatos com parlamentos da América Latina e análise de correspondências de outros países. Estou seguro, ainda, que outros setores da Câmara lidam diaramente com tarefas que requerem essa aptidão, sem falar nos médicos e funcionários do Cenin, cujo conhecimento só é aprimorado com o sustentáculo dessa ferramenta. Indiretamente, essa tese ganha corpo na medida em que, se a Casa tem por intenção fomentar o acesso ao conhecimento - especialmente em seus mais elevados graus, tais como especialização, mestrado e doutorado -, não se pode conceber atingi-los sem amplo acesso a bibliografias e estudos estrangeiros. Além disso, não custa perguntar: se tais aptidões não fossem importantes, por que solicitar ao candidato o conhecimento de duas línguas estrangeiras no último concurso de nível superior (analista legislativo - técnica legislativa)? Anteriormente, quando afirmei que considero esse pleito coerente com a atual política de recursos humanos da Câmara, é no sentido de que tem havido, há tempos, a liberação de funcionários para que utilizem do instituto da licença para capacitação em cursos de língua estrangeira, no Brasil ou fora dele. Ora, se o servidor é desobrigado do seu ambiente de trabalho para dedicar-se integralmente aos estudos, não vejo sinal mais claro da importância que se dá ao objeto da licença pela Administração. Entretanto, alguém poderia questionar se, no caso em discussão, também seriam agraciadas línguas que, em princípio, seriam, digamos, de menor interesse, como por exemplo, grego. Bem, nesses casos que, com certeza, irão surgir, caberia ao Cefor estabelecer parâmetros ou mesmo considerá-los todos, uma vez que, como disse antes, o que importa é privilegiar o conhecimento, desde que comprovada a excelência na aptidão. Essa discussão é ampla e abrange as demais categorias do AE. Vejamos: imaginemos que alguém tenha graduação em física e mestrado em física atômica e molecular. Como tratar tal caso, se ele não se enquadra, em princípio, nas atividades da Câmara? Se esse título não for considerado, creio que o Cefor entrará num terreno complicado, na medida em que é difícil, senão impossível, fixar regras uniformes para todos os casos. Gostaria de saber, ainda, se alguém do grupo tem acesso ou conhece alguém da comissão que está avaliando os critérios do adicional de especialização a fim de que possamos, se for o caso, apreciar a melhor forma de se encaminhar o assunto ou abrir um canal para sugestões. Bem, está aberta a discussão. Reafirmo, por fim, que meu objetivo é o aprimoramento do debate, seja recebendo contribuições que estejam alinhadas ao meu pensamento (e assim sirvam para reforçar essa tese) ou que o refutem. Atenciosamente, Mauricio Câmara ================================================================ De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx [mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] Enviada em: quarta-feira, 28 de junho de 2006 14:55 Para: PresSindilegis; Magno Antônio Correia de Mello Cc: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx Assunto: [CamaraDas] =?iso-8859-1?Q?ADICIONAIS_DE_ESPECIALIZAÇÃO_E_DE_QUALIFICAÇÃO__?Date: Wed, 28 Jun 2006 14:54:53 -0300 :::: Grupo de Analistas Legislativos da CD - T.L. :::: :::: Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5 :::: :::: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx :::: Já que o plano de carreira da Câmara michou, gostaria de perguntar novamente ao Sindilegis sobre o assunto. Levei a questão ao Sindicato há um ano, conforme e-mais trocados com o Diretor Magno, juntados no final desta msg. Particularmente, eu prefiro 10% na mão (embora não saiba a que 10% ele se referia) que 30% voando além do salão verde. Se alguém mais puder esclarecer, agradeço. É POSSÍVEL REGULAMENTAR POR ATO DE MESA OS ADICIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO JÁ INSTITUÍDOS NA CÂMARA? (Art. 16 da Resolução CD nº 28/98 e Art. 25 da Resolução CD nº 30/90) Abaixo, os dispositivos referidos: +++++++++++++++++++++++++++++++++++++ Resolução da Câmara dos Deputados nº 28, de 1998 Dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados, de que tratam as Resoluções nºs 30 , de 1990; 21 , de 1992; 43 , de 1993; 50 , de 1993; 70 , de 1994; e 6 , de 1996, mantidos os quantitativos de cargos e funções existentes e preservadas as suas atribuições, fica reorganizado na forma desta Resolução. (...) Art. 16. No prazo de cento e oitenta dias, por proposta da Direção-Geral, a Mesa disporá sobre a reestruturação organizacional da Câmara dos Deputados, bem como sobre os requisitos para concessão do Adicional de Especialização e do Adicional de Qualificação, instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990. (...) ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ Resolução da Câmara dos Deputados nº 30, de 1990 Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências. (....) Art. 25. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, cujos critérios de concessão serão definidos em regulamento próprio: I - Adicional de Especialização; II - Adicional de Qualificação; III - Adicional de PL. § 1º As vantagens dos incisos I e II são devidas ao servidor aprovado em processos de treinamento e aperfeiçoamento específicos. (...) ================================================================ De: Magno Antônio Correia de Mello Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2005 11:08 Para: Artenor Luiz Bosio Assunto: RES: Se você quiser renunciar ao direito de equiparar o percentual ao da vantagem correspondente no Senado, seria, sim. Não é o caso do Sindilegis. Fazemos absoluta questão de que os adicionais tenham o mesmo percentual nas duas Casas, daí evitarmos como o diabo foge da cruz o pagamento dos adicionais em 10% cada. ________________________________ De: Artenor Luiz Bosio Enviada: seg 13/6/2005 10:18 Para: Magno Antônio Correia de Mello Assunto: RES: Magno, Pelo que vc diz, o adicional já estaria sendo pago em 10%, o que não existe. A minha pergunta foi: é possível a a instituição (ou melhor, regulamentação) dos adicionais de especialização e de qualificação pelo ato de mesa previsto no Art. 16 da resolução 28/98, editado antes da reforma administrativa? Não estaríamos mais seguros? De: Magno Antônio Correia de Mello Enviada em: sexta-feira, 10 de junho de 2005 15:42 Para: Artenor Luiz Bosio Assunto: A minuta de projeto de lei sobre plano de carreira altera o percentual do adicional de especialização, elevando-o de 10 para 30%, percentual utilizado pelo Senado para a mesma vantagem, e não se refere ao adicional de qualificação, que é preservado para outra oportunidade. Se o projeto for aprovado em sua redação atual, a base de cálculo do adicional será o padrão 45, qualquer que seja o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos básicos. Os critérios para pagamento serão estabelecidos em Ato da Mesa, de acordo com a formação do servidor ou seu tempo de exercício de função comissionada. Magno Mello - diretor de Imprensa e Divulgação do Sindilegis ................. Instale a Barra de Ferramentas com Desktop Search e ganhe EMOTICONS para o Messenger! É GRÁTIS! _________________________________________________________________ Fique protegido de ameças utilizando o Novo Internet Explorer 8. Baixe já, é grátis! http://brasil.microsoft.com.br/IE8/mergulhe/?utm_source=MSN%3BHotmail&utm_medium=Tagline&utm_content=Tag1&utm_campaign=IE8