[CamaraDas] RE: [CamaraDas] últimos percentuais divulgados - AE

  • From: Artenor Bosio <a_bosio@xxxxxxxxxxx>
  • To: Analistas 2002 analistas Legislativo <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Wed, 2 Dec 2009 08:31:17 -0200

É o bolsa-chefia de volta. Com isso, creio que ficaremos distante do TCU. 
Já que o tal adicional está pra completar 20 anos, propormos esquecermos isso e 
brigar pelo que interessa: 
um sistema de remuneração básico simples, objetivo e transparente, tal como (e 
compatível com) o subsídio
das carreiras de Estado do Executivo, que tem a vantagem de não deixar dúvidas 
sobre o que considerar para efeito previdenciário?.

Date: Tue, 1 Dec 2009 18:04:05 -0200
Subject: [CamaraDas] últimos percentuais divulgados - AE
From: bele74@xxxxxxxxx
To: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx

Acadêmica 
1ª Graduação: 6% 

2ª Graduação: 
4%

1ª Especialização: 3,5%
2ª Expecialização: 1,5%


Mestrado: 6%
Doutorado: 8%


FC (limitado a 25%) : 1 a 4: 0,5% por 
ano
: 5 e 6: 1% 
ao ano
: 7 e 8: 
1,5% ao ano
: 9 
e 10: 2% ao ano

================================================================
EMAIL ANTIGO COM PRIMEIROS PERCENTUAIS DISCUTIDOS NO SENADO:


De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx 
[mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] 
Enviada em: quarta-feira, 9 de 
agosto de 2006 17:45
Para: Grupo Analistas 
CD
Assunto: [CamaraDas] Adicional de 
Especialização
 
Caros colegas do grupo,
Gostaria de levantar aqui uma discussão sobre uma proposta que pretendo 
levar à Diretoria de Recursos Humanos sobre o adicional de especialização uma 
vez que, como é notório, estão sendo feitos estudos sobre a regulamentação 
desse 
mecanismo previsto no plano de carreira.
O AE 
do Senado que, acredito, deve servir de base para o da Câmara, prevê o 
seguinte:
"Art. 3º - Os 
servidores do Senado Federal e Órgão Supervisionado terão direito ao Adicional 
de Especialização, calculado com base nos seguintes coeficientes, aplicáveis 
sobre o vencimento básico de cada servidor:
I - Curso de doutorado - 
22,5%;
II - 
Curso de mestrado - 17,5%;
III - Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com 
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 10,0% (máximo de 
dois 
cursos);
IV - 
Curso de graduação - 7,5% (máximo de dois cursos);
V - Conjunto de ações de treinamento, 
com carga horária mínima de 20 (vinte) horas cada, que totalizem um mínimo de 
120 (cento e vinte) horas - 2,0% (máximo de três 
conjuntos);
VI 
- Um ano de exercício de cargo de direção - 2,5 % (máximo de cinco 
anos);
VII - Um 
ano de exercício de cargo de chefia - 1,5 % (máximo de cinco 
anos);

e VIII - Desenvolvimento de iniciativa própria que contribua para 
o engrandecimento do Senado Federal - 3 % (máximo de três 
iniciativas).
Parágrafo Único. Os coeficientes relativos às ações de 
treinamento, previstas no Inciso V deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 
quatro anos após a conclusão da respectiva ação."

A minha proposta é que 
também seja contemplada com algum percentual a proficiência em língua 
estrangeira. Para tanto, o servidor teria que comprovar essa capacidade com 
diplomas ou certificados, como já ocorre para o reconhecimento de cursos de 
especialização, por exemplo. E há meios e formas para isso. Não se pode 
conceber 
que alguém afirme que conhece bem (entender, ler e escrever) a língua inglesa 
ou 
espanhola sem ter feito um curso de, no mínimo, três anos ou mais. Mas, e os 
autodidatas ou aqueles que moraram no exterior? Nesses casos, há a 
possibilidade 
de se recorrer a diplomas internacionalmente aceitos, tais como o Michigan ou 
Cambridge (inglês) ou Dele (espanhol), que são frequentemente oferecidos por 
diversas instituições de ensino em alguns períodos do ano. E quem tem afinidade 
com esses idiomas sabe exatamente o grau de dificuldade para se lograr êxito em 
quaisquer desses certificados.
Defendo essa 
tese em argumentos que considero consistentes, justos e, ao mesmo tempo, 
coerentes com a política de capacitação de recursos humanos em vigor na Câmara 
dos Deputados e com o conceito do AE, que é privilegiar o 
conhecimento.
Mas que interesse a Câmara teria 
em incentivar, via AE, o conhecimento em línguas estrangeiras? No meu entender, 
isso se dá de duas formas: direta e indireta. No primeiro caso, no dia-a-dia do 
servidor, ao utilizar-se da língua em suas tarefas cotidianas ou eventuais. No 
meu caso particular, quando trabalhei em uma Comissão, que tomo a liberdade de 
utilizar como exemplo, tive a oportunidade de intermediar encontro entre a 
equipe da Intel Corporation que esteve na Casa para um Seminário; recepcionar 
delegação da União Européia que esteve no Brasil para tratar de TV digital; 
além 
de contatos com parlamentos da América Latina e análise de correspondências de 
outros países. Estou seguro, ainda, que outros setores da Câmara lidam 
diaramente com tarefas que requerem essa aptidão, sem falar nos médicos e 
funcionários do Cenin, cujo conhecimento só é aprimorado com o sustentáculo 
dessa ferramenta. 
Indiretamente, essa tese 
ganha corpo na medida em que, se a Casa tem por intenção fomentar o acesso ao 
conhecimento - especialmente em seus mais elevados graus, tais como 
especialização, mestrado e doutorado -, não se pode conceber atingi-los sem 
amplo acesso a bibliografias e estudos estrangeiros.
Além disso, não custa perguntar: se tais aptidões não fossem importantes, 
por que solicitar ao candidato o conhecimento de duas línguas estrangeiras no 
último concurso de nível superior (analista legislativo - técnica 
legislativa)?
Anteriormente, quando afirmei 
que considero esse pleito coerente com a atual política de recursos humanos da 
Câmara, é no sentido de que tem havido, há tempos, a liberação de funcionários 
para que utilizem do instituto da licença para capacitação em cursos de língua 
estrangeira, no Brasil ou fora dele. Ora, se o servidor é desobrigado do seu 
ambiente de trabalho para dedicar-se integralmente aos estudos, não vejo sinal 
mais claro da importância que se dá ao objeto da licença pela 
Administração.
Entretanto, alguém poderia 
questionar se, no caso em discussão, também seriam agraciadas línguas que, em 
princípio, seriam, digamos, de menor interesse, como por exemplo, grego. Bem, 
nesses casos que, com certeza, irão surgir, caberia ao Cefor estabelecer 
parâmetros ou mesmo considerá-los todos, uma vez que, como disse antes, o que 
importa é privilegiar o conhecimento, desde que comprovada a excelência na 
aptidão. Essa discussão é ampla e abrange as demais categorias do AE. Vejamos: 
imaginemos que alguém tenha graduação em física e mestrado em física atômica e 
molecular. Como tratar tal caso, se ele não se enquadra, em princípio, nas 
atividades da Câmara? Se esse título não for considerado, creio que o Cefor 
entrará num terreno complicado, na medida em que é difícil, senão impossível, 
fixar regras uniformes para todos os casos. 
Gostaria de saber, ainda, se alguém do grupo tem acesso ou conhece alguém 
da comissão que está avaliando os critérios do adicional de especialização a 
fim 
de que possamos, se for o caso, apreciar a melhor forma de se encaminhar o 
assunto ou abrir um canal para sugestões. 
Bem, está aberta a discussão. Reafirmo, por fim, que meu objetivo é o 
aprimoramento do debate, seja recebendo contribuições que estejam alinhadas ao 
meu pensamento (e assim sirvam para reforçar essa tese) ou que o 
refutem.
 
Atenciosamente,
Mauricio 
Câmara
 
 
================================================================


De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx 
[mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] 
Enviada em: quarta-feira, 28 de 
junho de 2006 14:55
Para: PresSindilegis; 
Magno Antônio Correia de Mello
Cc: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
Assunto: [CamaraDas] 
=?iso-8859-1?Q?ADICIONAIS_DE_ESPECIALIZAÇÃO_E_DE_QUALIFICAÇÃO__?Date: Wed, 28 
Jun 2006 14:54:53 -0300
:::: Grupo de 
Analistas Legislativos da CD - T.L. ::::
:::: 
Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5 ::::
:::: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx 
::::
 
Já que o plano de carreira da Câmara michou, gostaria de perguntar 
novamente ao Sindilegis sobre o assunto. 
Levei a questão ao Sindicato há um ano, conforme e-mais trocados com o 
Diretor Magno, juntados no final desta msg. Particularmente, eu prefiro 10% na 
mão (embora não saiba a que 10% ele se referia) que 30% voando além do salão 
verde. 
Se alguém mais puder esclarecer, 
agradeço.
É POSSÍVEL REGULAMENTAR POR ATO DE 
MESA OS ADICIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO JÁ INSTITUÍDOS NA 
CÂMARA? 
(Art. 16 da Resolução CD nº 28/98 e Art. 25 da Resolução CD nº 30/90) 

Abaixo, os dispositivos 
referidos:
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Resolução da Câmara dos Deputados nº 28, de 1998
Dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira dos 
servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos 
Deputados, de que tratam as Resoluções nºs 30 , de 1990; 21 , de 1992; 43 , de 
1993; 50 , de 1993; 70 , de 1994; e 6 , de 1996, mantidos os quantitativos de 
cargos e funções existentes e preservadas as suas atribuições, fica 
reorganizado 
na forma desta Resolução. 

(...)
Art. 16. No prazo de 
cento e oitenta dias, por proposta da Direção-Geral, a Mesa disporá sobre a 
reestruturação organizacional da Câmara dos Deputados, bem como sobre os 
requisitos para concessão do Adicional de Especialização e do Adicional de 
Qualificação, instituídos pela Resolução nº 30 , de 1990. 
(...)

++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

Resolução da Câmara dos Deputados nº 30, de 
1990
 
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados, 
e dá outras providências.
(....)

Art. 25. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, 
cujos critérios de concessão serão definidos em regulamento 
próprio:
I - Adicional de 
Especialização;
II - Adicional de 
Qualificação;
III - Adicional de PL. 

§ 1º As vantagens dos incisos I e II são 
devidas ao servidor aprovado em processos de treinamento e aperfeiçoamento 
específicos. 
(...) 
================================================================
 
De: Magno Antônio 
Correia de Mello
Enviada em: segunda-feira, 13 
de junho de 2005 11:08
Para: Artenor Luiz 
Bosio
Assunto: RES: 
 
Se você quiser 
renunciar ao direito de equiparar o percentual ao da vantagem correspondente no 
Senado, seria, sim. Não é o caso do Sindilegis. Fazemos absoluta questão de que 
os adicionais tenham o mesmo percentual nas duas Casas, daí evitarmos como o 
diabo foge da cruz o pagamento dos adicionais em 10% cada.


________________________________
De: 
Artenor Luiz Bosio
Enviada: seg 13/6/2005 
10:18
Para: Magno Antônio Correia de 
Mello
Assunto: RES: 
 
Magno,
Pelo que vc diz, o adicional já 
estaria sendo pago em 10%, o que não existe. 
A minha pergunta foi: é possível a a instituição (ou melhor, 
regulamentação) dos adicionais de especialização e de qualificação pelo ato de 
mesa previsto no Art. 16 da resolução 28/98, editado antes da reforma 
administrativa? Não estaríamos mais seguros?

De: Magno Antônio Correia de Mello 

Enviada em: sexta-feira, 10 de junho de 2005 
15:42
Para: Artenor Luiz Bosio
Assunto: 
 
A minuta de projeto de lei sobre 
plano de carreira altera o percentual do adicional de especialização, 
elevando-o 
de 10 para 30%, percentual utilizado pelo Senado para a mesma vantagem, e não 
se 
refere ao adicional de qualificação, que é preservado para outra oportunidade. 
Se o projeto for aprovado em sua redação atual, a base de cálculo do adicional 
será o padrão 45, qualquer que seja o posicionamento do servidor na tabela de 
vencimentos básicos. Os critérios para pagamento serão estabelecidos em Ato da 
Mesa, de acordo com a formação do servidor ou seu tempo de exercício de função 
comissionada.

Magno Mello - diretor de Imprensa e Divulgação do 
Sindilegis
.................





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