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Sent: Thursday, June 1, 2017, 4:24:54 PM GMT-3Subject: BRASIL: Motivos de los
vetos a la ley de migraciones
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 163, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 288, de 2013 (no 2.516/15 na Câmara
dos Deputados), que “Institui a Lei de Migração”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Inciso I do § 1o do art. 1o
“I - migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território
de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o
residente fronteiriço e o apátrida;”
Razões do veto
“O dispositivo estabelece conceito demasiadamente amplo de migrante, abrangendo
inclusive o estrangeiro com residência em país fronteiriço, o que estende a
todo e qualquer estrangeiro, qualquer que seja sua condição migratória, a
igualdade com os nacionais, violando a Constituição em seu artigo 5o, que
estabelece que aquela igualdade é limitada e tem como critério para sua
efetividade a residência do estrangeiro no território nacional.”
§ 10 do art. 14
“§ 10. Regulamento disporá sobre as demais hipóteses de concessão de visto
temporário e sobre as especificidades de suas categorias, definindo condições,
prazos e requisitos.”
Razões do veto
“Não se afigura adequado e recomendável permitir-se que o relevante instituto
do visto temporário possa ter novas hipóteses, além das definidas nesta lei,
criadas por regulamento, com risco de discricionariedade indevida e com
potencial de gerar insegurança jurídica.”
Inciso II do § 1o do art. 30
“II - a pessoa esteja reabilitada, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em liberdade provisória ou em
cumprimento de pena no Brasil;”
Razão do veto
“O dispositivo apresenta incongruência lógico-jurídica, na medida em que a
pessoa em cumprimento de pena no Brasil sofreu condenação com sentença
transitada em julgado.”
Parágrafo único do art. 37 e inciso IV do art. 40
“Parágrafo único. A concessão de visto ou de autorização de residência para
fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a
outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.”
“IV - seja criança ou adolescente que esteja acompanhado de responsável legal
residente no País, desde que manifeste a intenção de requerer autorização de
residência com base em reunião familiar;”
Razão dos vetos
“Os dispositivos poderiam possibilitar a entrada de crianças sem visto,
acompanhada de representantes por fatores de sociabilidade ou responsável legal
residente e, com isso, facilitar ou permitir situações propícias ao sequestro
internacional de menores.”
Art. 44
“Art. 44. O titular de visto ou a pessoa de nacionalidade beneficiária de
tratado ou comunicação diplomática que acarrete dispensa de visto poderá
adentrar o território nacional, ressalvadas as hipóteses impeditivas previstas
nesta Seção.”
Razão do veto
“O dispositivo fragiliza o exercício constitucional do Poder de Polícia
brasileiro pelas instituições de natureza migratória, ao esvaziar indevidamente
a discricionariedade para exercício da soberania nacional.”
Art. 74
“Art. 74. O brasileiro por opção ou o naturalizado que cumpriu com suas
obrigações militares perante país de nacionalidade anterior fará jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporação.”
Razão do veto
“O dispositivo, que guarda estreita relação com o regime jurídico dos
militares, viola a Constituição em seu artigo 61, § 1o, inciso II, alínea ‘f’,
que reserva à iniciativa privativa do Presidente da República a lei que
disponha sobre o tema.”
§ 4o do art. 113
“§ 4o São considerados grupos vulneráveis os solicitantes de refúgio, os
requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas
de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem
criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados.”
Razão do veto
“O dispositivo apresenta impropriedade, ao arrolar indevidamente como
integrante de grupo vulnerável, passível portanto de benefícios no âmbito da
política migratória, os indivíduos que respondam criminalmente em liberdade.”
Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Advocacia-Geral da União e o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo
veto aos dispositivos abaixo:
§ 2o do art. 1o
“§ 2o São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e
das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras
tradicionalmente ocupadas.”
Razões do veto
“O dispositivo afronta os artigos 1o, I; 20, § 2o; e 231 da Constituição da
República, que impõem a defesa do território nacional como elemento de
soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de
fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a
competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger
e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.”
Art. 116
“Art. 116. Revogam-se as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os
critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias
decretadas após 5 de outubro de 1988.”
Razões do veto
“Os atos materiais de expulsão e, consequentemente, de sua revogação,
consubstanciam efetivo exercício de soberania nacional, competência material
privativa do Presidente da República, a teor dos incisos VII e VIII do artigo
84 da Constituição. Ademais, no mérito, o dispositivo poderia representar um
passivo indenizatório à União, com efeitos negativos nas contas públicas e
insegurança jurídica às decisões de instituições brasileiras a expulsões.”
A Advocacia-Geral da União juntamente com a Casa Civil da Presidência da
República, opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea e do inciso II do art. 55
“e) houver, ao tempo do cometimento do crime, vivido no Brasil por mais de 4
(quatro) anos.”
Razões do veto
“Além de esvaziar a discricionariedade do Estado para gestão de sua política
migratória, o dispositivo inviabilizaria promover a expulsão e retirada do
território nacional de pessoas condenadas por crimes graves, tão somente pelo
fato de terem vivido mais de 4 anos no país ao tempo do cometimento do delito.”
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Casa
Civil da Presidência da República, solicitaram veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Incisos I e IV do art. 66
“I - ser originário de país de língua portuguesa;”
“IV - ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do
Sul (Mercosul);”
Razão dos vetos
“Ao não exigir o critério de reciprocidade no processo simplificado de
naturalização, instituto cuja consequência é o direito político, de votar e ser
votado, o dispositivo teria o condão de ampliar o exercício da cidadania
brasileira, podendo fragilizar o processo eleitoral nacional e introduzir
elementos com efeitos imprevisíveis sobre a democracia do País.”
A Advocacia-Geral da União, o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República
acrescentaram veto aos dispositivos abaixo:
§§ 2o e 3o do art. 4o e alínea d do inciso II do art. 30
“§ 2o Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública,
conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro
nato, nos termos da Constituição Federal.
§ 3o Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que
dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo,
emprego ou função pública.”
“d) tenha sido aprovada em concurso público para exercício de cargo ou emprego
público no Brasil;”
Razões do veto
“Os dispositivos possibilitariam o exercício do cargo, emprego ou função
pública por estrangeiro não residente, em afronta à Constituição e ao interesse
nacional. Além disso, trata em diploma relativo ao tema migratório de matéria
reservada à regulação de provimento de cargo público, cuja iniciativa é
privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1o, II, ‘c’, da
Constituição. Ademais, reserva a edital de concurso a definição, concessão ou
restrição de direitos, o que configura-se inadequado à sua função de apenas
direcionar a fiel execução da lei para acesso a carreiras públicas.”
Ouvido, O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 4o
Ҥ 4o Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I,
II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”
Razões do veto
“O dispositivo estende a todo visitante, dentre outros direitos, o de acesso a
serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, como
descrito no inciso VIII do artigo, o que representaria pressões fiscais
adicionais à União e aos demais entes nacionais, prejudicando a adequação das
despesas públicas ao limite de gastos constitucionalmente previsto,
recomendando, assim, seu veto.”
Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública opinou pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único do art. 6o
“Parágrafo único. O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem
emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil
Internacional (Oaci) ou pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, não
implicando sua aposição o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.”
Razões do veto
“O dispositivo menciona documento de viagem, emitido pelo Comitê Internacional
da Cruz Vermelha, sobre o qual carece-se de informações acerca de seu padrão,
recomendando-se, assim, seu veto. Não obstante, não haverá prejuízos quanto aos
documentos emitidos nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil
Internacional, os quais já são objeto de convenção própria, observada pelo
País.”
§ 5o do art. 49
“§ 5o Comprovado o dolo ou a culpa da empresa transportadora, serão de sua
responsabilidade as despesas com a repatriação e os custos decorrentes da
estada da pessoa sobre quem recaia medida de repatriação.”
Razões do veto
“O dispositivo é contrário ao interesse público, na medida em que a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional assegura que as empresas recebam valores por
intermédio de seguros obrigatórios para cobrir as despesas com repatriação, e
seus custos decorrentes, de maneira objetiva, sem necessidade de comprovação de
dolo ou culpa. Entendimento diverso representaria ônus indevido ao Estado
Brasileiro, além de poder representar uma procrastinação da estada do imigrante
ou visitante impedido de entrar no País.”
Última linha do anexo, “Autorização de Trabalho”
“
Autorização de Trabalho
Taxa – Procedimento de autorização de trabalho
R$ 100,00
”
Razão do veto
“Não há, no projeto sob sanção, previsão de necessidade de autorização para que
o migrante possa trabalhar. Há apenas o visto temporário para fins de trabalho,
que já conta com referência específica na tabela do Anexo. Portanto, não merece
prosperar a previsão sem relação com a norma, o que contraria a exigência de
clareza, precisão e ordem lógica das disposições normativas, além de
configurar-se inconstitucional a falta de elementos que definam de modo
suficiente a prestação estatal objeto de remuneração pela exação.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da
União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 105
“§ 3o Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença dos
casos previstos nesta Seção.”
Razão do veto
“Não há que se falar em sentença estrangeira a ser homologada, posto tratar-se
de transferência, feita voluntariamente pelo condenado e em seu próprio
benefício, e cujos tratados e convenções a respeito visam simplificar, e não
burocratizar, a transferência internacional de presos.”
Ouvidos, ainda, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Art. 118
“Art. 118. Será concedida autorização de residência aos imigrantes que, tendo
ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no
prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, independentemente de sua
situação migratória prévia.
§ 1o Os imigrantes que requererem autorização de residência nos termos do
caput estarão isentos do pagamento de quaisquer multas, taxas e emolumentos
consulares.
§ 2o O Poder Executivo editará plano de regularização migratória, com metas e
indicadores para o efetivo cumprimento dos benefícios concedidos na forma do
caput deste artigo.
§ 3o O imigrante com processo de regularização migratória em tramitação poderá
optar por ser beneficiado por esta Lei.
§ 4o A autorização de residência prevista neste artigo não implica anistia
penal e não impede o processamento de medidas de expulsão e cooperação jurídica
relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.
§ 5o Não poderão receber a autorização de residência prevista neste artigo as
pessoas cuja estada no território nacional tenha como fundamento visto oficial
ou diplomático.
§ 6o A autorização de residência será cancelada se, a qualquer tempo,
verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.
§ 7o O processo de perda ou de cancelamento de autorização de residência
observará as garantias de ampla defesa e contraditório, podendo ser iniciado de
ofício por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante
representação fundamentada, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta)
dias contado da notificação da decisão.
§ 8o O procedimento referente ao requerimento de autorização de residência
referido no caput será realizado em etapa única, na qual serão apresentados o
requerimento e a documentação complementar e realizadas a coleta de
identificação biométrica e a efetivação do registro.”
Razões do veto
“O artigo concede anistia indiscriminada a todos os imigrantes,
independentemente de sua situação migratória ou de sua condição pessoal,
esvaziando a discricionariedade do Estado para o acolhimento dos estrangeiros.
Além disso, não há como se precisar a data efetiva de entrada de imigrantes no
território nacional, permitindo que um imigrante que entre durante a vacatio
legis possa requerer regularização com base no dispositivo.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2017
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