[colombiamigra] Fw: BRASIL: Motivos de los vetos a la ley de migraciones

  • From: "william mejia" <dmarc-noreply@xxxxxxxxxxxxx> (Redacted sender "wmejia8a" for DMARC)
  • To: Colombiamigra <colombiamigra@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Sat, 10 Jun 2017 03:16:09 +0000 (UTC)




----- Forwarded Message -----From: Juan Artola <artola.juan@xxxxxxxxxxx>To: 
Sent: Thursday, June 1, 2017, 4:24:54 PM GMT-3Subject: BRASIL: Motivos de los 
vetos a la ley de migraciones
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 163, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, 
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e 
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 288, de 2013 (no 2.516/15 na Câmara 
dos Deputados), que “Institui a Lei de Migração”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos 
dispositivos a seguir transcritos:
Inciso I do § 1o do art. 1o
“I - migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território 
de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o 
residente fronteiriço e o apátrida;”
Razões do veto
“O dispositivo estabelece conceito demasiadamente amplo de migrante, abrangendo 
inclusive o estrangeiro com residência em país fronteiriço, o que estende a 
todo e qualquer estrangeiro, qualquer que seja sua condição migratória, a 
igualdade com os nacionais, violando a Constituição em seu artigo 5o, que 
estabelece que aquela igualdade é limitada e tem como critério para sua 
efetividade a residência do estrangeiro no território nacional.”
§ 10 do art. 14
“§ 10.  Regulamento disporá sobre as demais hipóteses de concessão de visto 
temporário e sobre as especificidades de suas categorias, definindo condições, 
prazos e requisitos.”
Razões do veto
“Não se afigura adequado e recomendável permitir-se que o relevante instituto 
do visto temporário possa ter novas hipóteses, além das definidas nesta lei, 
criadas por regulamento, com risco de discricionariedade indevida e com 
potencial de gerar insegurança jurídica.”
Inciso II do § 1o do art. 30
“II - a pessoa esteja reabilitada, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei no 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em liberdade provisória ou em 
cumprimento de pena no Brasil;”
Razão do veto
“O dispositivo apresenta incongruência lógico-jurídica, na medida em que a 
pessoa em cumprimento de pena no Brasil sofreu condenação com sentença 
transitada em julgado.”
Parágrafo único do art. 37 e inciso IV do art. 40
“Parágrafo único. A concessão de visto ou de autorização de residência para 
fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a 
outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.”
“IV - seja criança ou adolescente que esteja acompanhado de responsável legal 
residente no País, desde que manifeste a intenção de requerer autorização de 
residência com base em reunião familiar;”
Razão dos vetos
“Os dispositivos poderiam possibilitar a entrada de crianças sem visto, 
acompanhada de representantes por fatores de sociabilidade ou responsável legal 
residente e, com isso, facilitar ou permitir situações propícias ao sequestro 
internacional de menores.”
Art. 44
“Art. 44.  O titular de visto ou a pessoa de nacionalidade beneficiária de 
tratado ou comunicação diplomática que acarrete dispensa de visto poderá 
adentrar o território nacional, ressalvadas as hipóteses impeditivas previstas 
nesta Seção.”
Razão do veto
“O dispositivo fragiliza o exercício constitucional do Poder de Polícia 
brasileiro pelas instituições de natureza migratória, ao esvaziar indevidamente 
a discricionariedade para exercício da soberania nacional.”
Art. 74
“Art. 74.  O brasileiro por opção ou o naturalizado que cumpriu com suas 
obrigações militares perante país de nacionalidade anterior fará jus ao 
Certificado de Dispensa de Incorporação.”
Razão do veto
“O dispositivo, que guarda estreita relação com o regime jurídico dos 
militares, viola a Constituição em seu artigo 61, § 1o, inciso II, alínea ‘f’, 
que reserva à iniciativa privativa do Presidente da República a lei que 
disponha sobre o tema.”
§ 4o do art. 113
“§ 4o  São considerados grupos vulneráveis os solicitantes de refúgio, os 
requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas 
de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem 
criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados.”
Razão do veto
“O dispositivo apresenta impropriedade, ao arrolar indevidamente como 
integrante de grupo vulnerável, passível portanto de benefícios no âmbito da 
política migratória, os indivíduos que respondam criminalmente em liberdade.”
Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Advocacia-Geral da União e o 
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo 
veto aos dispositivos abaixo:
§ 2o do art. 1o
“§ 2o  São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e 
das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras 
tradicionalmente ocupadas.”
Razões do veto
“O dispositivo afronta os artigos 1o, I; 20, § 2o; e 231 da Constituição da 
República, que impõem a defesa do território nacional como elemento de 
soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de 
fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a 
competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger 
e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.”
Art. 116
“Art. 116.  Revogam-se as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os 
critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias 
decretadas após 5 de outubro de 1988.”
Razões do veto
“Os atos materiais de expulsão e, consequentemente, de sua revogação, 
consubstanciam efetivo exercício de soberania nacional, competência material 
privativa do Presidente da República, a teor dos incisos VII e VIII do artigo 
84 da Constituição. Ademais, no mérito, o dispositivo poderia representar um 
passivo indenizatório à União, com efeitos negativos nas contas públicas e 
insegurança jurídica às decisões de instituições brasileiras a expulsões.”
A Advocacia-Geral da União juntamente com a Casa Civil da Presidência da 
República, opinaram, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea e do inciso II do art. 55
“e) houver, ao tempo do cometimento do crime, vivido no Brasil por mais de 4 
(quatro) anos.”
Razões do veto
“Além de esvaziar a discricionariedade do Estado para gestão de sua política 
migratória, o dispositivo inviabilizaria promover a expulsão e retirada do 
território nacional de pessoas condenadas por crimes graves, tão somente pelo 
fato de terem vivido mais de 4 anos no país ao tempo do cometimento do delito.”
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Casa 
Civil da Presidência da República, solicitaram veto aos dispositivos a seguir 
transcritos:
Incisos I e IV do art. 66
“I - ser originário de país de língua portuguesa;”
“IV - ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do 
Sul (Mercosul);”
Razão dos vetos
“Ao não exigir o critério de reciprocidade no processo simplificado de 
naturalização, instituto cuja consequência é o direito político, de votar e ser 
votado, o dispositivo teria o condão de ampliar o exercício da cidadania 
brasileira, podendo fragilizar o processo eleitoral nacional e introduzir 
elementos com efeitos imprevisíveis sobre a democracia do País.”
A Advocacia-Geral da União, o Gabinete de Segurança Institucional da 
Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República 
acrescentaram veto aos dispositivos abaixo:
§§ 2o e 3o do art. 4o e alínea d do inciso II do art. 30
“§ 2o  Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, 
conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro 
nato, nos termos da Constituição Federal.
§ 3o  Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que 
dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, 
emprego ou função pública.”
“d) tenha sido aprovada em concurso público para exercício de cargo ou emprego 
público no Brasil;”
Razões do veto
“Os dispositivos possibilitariam o exercício do cargo, emprego ou função 
pública por estrangeiro não residente, em afronta à Constituição e ao interesse 
nacional. Além disso, trata em diploma relativo ao tema migratório de matéria 
reservada à regulação de provimento de cargo público, cuja iniciativa é 
privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1o, II, ‘c’, da 
Constituição. Ademais, reserva a edital de concurso a definição, concessão ou 
restrição de direitos, o que configura-se inadequado à sua função de apenas 
direcionar a fiel execução da lei para acesso a carreiras públicas.”
Ouvido, O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 4o
“§ 4o  Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I, 
II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”
Razões do veto
“O dispositivo estende a todo visitante, dentre outros direitos, o de acesso a 
serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, como 
descrito no inciso VIII do artigo, o que representaria pressões fiscais 
adicionais à União e aos demais entes nacionais, prejudicando a adequação das 
despesas públicas ao limite de gastos constitucionalmente previsto, 
recomendando, assim, seu veto.”
Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública opinou pelo veto aos 
dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único do art. 6o
“Parágrafo único. O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem 
emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil 
Internacional (Oaci) ou pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, não 
implicando sua aposição o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.”
Razões do veto
“O dispositivo menciona documento de viagem, emitido pelo Comitê Internacional 
da Cruz Vermelha, sobre o qual carece-se de informações acerca de seu padrão, 
recomendando-se, assim, seu veto. Não obstante, não haverá prejuízos quanto aos 
documentos emitidos nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil 
Internacional, os quais já são objeto de convenção própria, observada pelo 
País.”
§ 5o do art. 49
“§ 5o  Comprovado o dolo ou a culpa da empresa transportadora, serão de sua 
responsabilidade as despesas com a repatriação e os custos decorrentes da 
estada da pessoa sobre quem recaia medida de repatriação.”
Razões do veto
“O dispositivo é contrário ao interesse público, na medida em que a Convenção 
sobre Aviação Civil Internacional assegura que as empresas recebam valores por 
intermédio de seguros obrigatórios para cobrir as despesas com repatriação, e 
seus custos decorrentes, de maneira objetiva, sem necessidade de comprovação de 
dolo ou culpa. Entendimento diverso representaria ônus indevido ao Estado 
Brasileiro, além de poder representar uma procrastinação da estada do imigrante 
ou visitante impedido de entrar no País.”
Última linha do anexo, “Autorização de Trabalho”

Autorização de Trabalho





Taxa – Procedimento de autorização de trabalho

R$ 100,00


Razão do veto
“Não há, no projeto sob sanção, previsão de necessidade de autorização para que 
o migrante possa trabalhar. Há apenas o visto temporário para fins de trabalho, 
que já conta com referência específica na tabela do Anexo. Portanto, não merece 
prosperar a previsão sem relação com a norma, o que contraria a exigência de 
clareza, precisão e ordem lógica das disposições normativas, além de 
configurar-se inconstitucional a falta de elementos que definam de modo 
suficiente a prestação estatal objeto de remuneração pela exação.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da 
União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 105
“§ 3o  Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença dos 
casos previstos nesta Seção.”
Razão do veto
“Não há que se falar em sentença estrangeira a ser homologada, posto tratar-se 
de transferência, feita voluntariamente pelo condenado e em seu próprio 
benefício, e cujos tratados e convenções a respeito visam simplificar, e não 
burocratizar, a transferência internacional de presos.”
Ouvidos, ainda, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da 
República e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto 
ao seguinte dispositivo:
Art. 118
“Art. 118. Será concedida autorização de residência aos imigrantes que, tendo 
ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no 
prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, independentemente de sua 
situação migratória prévia.
§ 1o  Os imigrantes que requererem autorização de residência nos termos do 
caput estarão isentos do pagamento de quaisquer multas, taxas e emolumentos 
consulares.
§ 2o  O Poder Executivo editará plano de regularização migratória, com metas e 
indicadores para o efetivo cumprimento dos benefícios concedidos na forma do 
caput deste artigo.
§ 3o  O imigrante com processo de regularização migratória em tramitação poderá 
optar por ser beneficiado por esta Lei.
§ 4o  A autorização de residência prevista neste artigo não implica anistia 
penal e não impede o processamento de medidas de expulsão e cooperação jurídica 
relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.
§ 5o  Não poderão receber a autorização de residência prevista neste artigo as 
pessoas cuja estada no território nacional tenha como fundamento visto oficial 
ou diplomático.
§ 6o  A autorização de residência será cancelada se, a qualquer tempo, 
verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.
§ 7o  O processo de perda ou de cancelamento de autorização de residência 
observará as garantias de ampla defesa e contraditório, podendo ser iniciado de 
ofício por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante 
representação fundamentada, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) 
dias contado da notificação da decisão.
§ 8o  O procedimento referente ao requerimento de autorização de residência 
referido no caput será realizado em etapa única, na qual serão apresentados o 
requerimento e a documentação complementar e realizadas a coleta de 
identificação biométrica e a efetivação do registro.”
Razões do veto
“O artigo concede anistia indiscriminada a todos os imigrantes, 
independentemente de sua situação migratória ou de sua condição pessoal, 
esvaziando a discricionariedade do Estado para o acolhimento dos estrangeiros. 
Além disso, não há como se precisar a data efetiva de entrada de imigrantes no 
território nacional, permitindo que um imigrante que entre durante a vacatio 
legis possa requerer regularização com base no dispositivo.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos 
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2017



<<attachment: winmail.dat>>

Other related posts:

  • » [colombiamigra] Fw: BRASIL: Motivos de los vetos a la ley de migraciones - william mejia