Title: contrabando ========================================================================================================================================== |\/ Grupo de Analistas Prepotentes da CD ? Nefelibatas |\/ ==========================================================================================================================================
Policiais fazem contrabando de 8 cxs de uísque para festinha da
Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol) e
Associação dos Delegados de Carreira do Paraná (Adepol).
Está mantida a decisão que confirmou a condenação com penas restritivas de
direitos dos delegados Airton Nascimento Vicente, Olavo Americano Romanus
e João Ricardo Képes Noronha e do agente de vigilância da polícia civil
Joed Domingos da Silva por envolvimento na introdução de oito caixas de
uísque em território nacional, sem o pagamento dos tributos. A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial que
pretendia modificar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(com sede no Rio Grande do Sul).
Segundo a denúncia, em 11 de outubro de 1996, no posto localizado na Ponte
Internacional da Amizade, no Paraná, na pista de entrada para o Brasil, o
agente de polícia federal Adonai de Lucena Cavalcanti abordou um veículo
da Polícia Civil para vistoria de rotina, descobrindo caixas com uísque.
Solicitou a abertura do porta-malas, mas o motorista, Joed Domingos,
recusou-se a fazê-lo, comunicando-se por rádio com outros integrantes da
Polícia Civil. O delegado Olavo Romanus chegou ao local, junto com João
Ricardo Képes Noronha e confirmou haver grande quantidade de caixas, e o
policial federal Adonai deu voz de prisão, com a presença de duas
testemunhas da Receita Federal.
Consta dos depoimentos que, em virtude da presença de equipe da Rede Globo
de Televisão no local, todos foram encaminhados à Divisão da Polícia
Federal, em Foz do Iguaçu. Lá o diretor da divisão, o delegado Airton
Nascimento Vicente, a pedido de Romanus e Képes, resolveu liberar as
mercadorias, que seriam utilizadas no jantar organizado pela Confederação
Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol) e Associação dos
Delegados de Carreira do Paraná (Adepol). Deixou, também, de prender em
flagrante os envolvidos.
Em juízo, o policial federal Lucena Cavalcanti confirmou a história,
atestada pelas testemunhas. Denunciados pelo Ministério Público Federal
por crime de contrabando ou descaminho (artigo 334, Código Penal), Képes e
Romanus foram condenados à pena de um ano e onze meses de reclusão, Joed a
um ano e seis meses de reclusão e o diretor da PF, por facilitar o
contrabando (artigo 118, Código Penal), às reprimendas de quatro anos de
reclusão, oitenta dias-multa, além da perda do cargo.
Ao julgar a apelação, o Tribunal converteu as penas restritivas de
liberdade em restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e
multa e, no caso do diretor, a exclusão da perda do cargo. "Não se
justifica a decretação da perda do cargo público, por condenação a pena
inferior a quatro anos, de servidor que pautou toda a sua vida funcional
por conduta correta e que, incidentalmente, vem a cometer crime que por
suas características não revela incompatibilidade com a função pública",
afirmou o acórdão de apelação.
Insatisfeitos, os envolvidos recorreram ao STJ, sustentando a nulidade da
sentença condenatória, pois o Ministério Público seria ilegítimo para
presidir investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.
Argumentaram, também, que a denúncia foi baseada unicamente no testemunho
de um policial que seria "notório desafeto dos policiais civis", além de
alegarem o princípio da insignificância.
A Quinta Turma não conheceu do recurso dos três e negou provimento ao do
diretor da PF. "A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia", observou o ministro Felix Fischer ao mencionar
a Súmula 234 do STJ. "Em se tratando do delito de descaminho, é possível a
aplicação do princípio da insignificância, quando o valor devido não for
passível de ser inscrito em dívida ativa, o que retira da Administração
Pública o interesse em promover ação fiscal para a sua cobrança", explicou
ao manter a decisão do TRF.
Quanto ao argumento do diretor da PF, afirmou. "O delito de descaminho
teria se consumado com a liberação das mercadorias dadas pelo paciente.
Conseqüentemente, incorreria o mesmo no delito de facilitação a
descaminho", considerou Felix Fischer ao negar provimento ao recurso.