[Nefelibatas] O dia do F...

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  • Date: Wed, 27 Oct 2004 16:21:44 -0300

Aos colegas nefelibatas que tiverem a paciência de ler, repasso interessante
decisão recém-prolatada pela corte máxima do judicário pernambucano.

Nilson



-----Mensagem original-----

>
>Diário Oficial do Estado - PE de 7/10/04
>
>  O dia do "Foda-se"
>
>
>  Colégio Recursal dos Juizados Especiais CRIMINAIS
>  Presidente: Dr: Evanildo Coelho de Araújo Filho
>  PUBLICAÇÃO REFERENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 24/09/2004
>
>  APELAÇÃO Nº 07/2003.
>
>  PROCESSO Nº 1519/2002
>
>  ORIGEM: 1º JECRIM DA CAPITAL
>
>  RECORRENTE: PAULO CÉSAR MAIA PORTO
>
>  ADVOGADO: Dr. GILBERTO MARQUES DE M. LIMA (OAB 6378 - PE)
>
>  RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
>
>  JUIZ RELATOR: Dr. ABNER APOLINÁRIO DA SILVA
>
>  Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2004, na sala de 
>sessões  de audiências, presentes o Dr. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 
>presidente deste Colegiado, Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, Juiz de 
>Direito e Dr. Abner Apolinário da Silva, Juiz de Direito convocado para 
>este Julgamento.
>
>  Apregoadas as partes, compareceu ao ato o Recorrente Paulo César Maio  
>Porto,  acompanhado por seu advogado, Dr. Gilberto Marques - OAB/PE 6.378. 
>Aberta  a  audiência, foi dada a palavra ao relator, o qual relatou o 
>feito,  abrindo-se, em seguida, a palavra ao Advogado do recorrido para 
>fazer  sustentação oral, na qual foi reiterada a apreciação da matéria  
>preliminar,
>  com ênfase à ausência da fase conciliatória. O advogado do recorrente  
>requereu a juntada de memorial em 13 (treze) laudas, que foi deferida.
>
>  Seguindo-se, passou o Excelentíssimo relator a proferir o seu voto:
>
>  Ementa: Crime de injúria praticado contra servidor público. Materialidade

>e  autoria comprovadas. Demonstrado o animus injuriandi sem qualquer causa 
>de
>  excludente de criminalidade ou perdão judicial, a condenação se impõe,  
>mantendo-se a decisão a quo. Aquele que, com ânimo manifesto de desdenhar,
>  mesquinhar e repudiar, usa impropérios verbais para mandar a vitima "se  
>fuder". ofender dignidade e decoro ( CP, art.140), sem contar que fere  
>dignidade da pessoa humana e a cidadania.  O tratamento jurídico 
>dispensando aos Magistrados, membros do Ministério  Público e Defensores 
>Públicos é de EXCELÊNCIA. Se o intuito do  apelante,fosse chancelado pelo 
>Poder Judiciário, imagine-se como não seria   o  tratamento nas sessões 
>forenses: os mais esmerados no trato vernacular e
>protocolar, quando descontentes, estariam autorizados a dizer: "VOSSA  
>EXCELÊNCIA, PERMISSA NEVIA, VÁ SE FUDER...".
>
>A Constituição não veda, em nome da liberdade de expressão (CF, art. 5º  
>IV)  que alguém mande outro "se fuder". Todavia, quem o faz, deve agüentar 
>as  conseqüência, criminais, civis e administrativas pelo tresloucado ato.
>
>  Na retorsão, o revide à agressão há de ser no mesmo diapasão da agressão 
>originária. Se não houve agressão da vitima em relação ao agressor, não há 
>que se cogitar de excludente, mesmo que atual, iminente ou putativa.
>
>  Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos, inclusive quanto à

>pena aplicada
>
>  PRELIMINARES: As questões prejudiciais de mérito (preliminares) 
>suscitadas  pela defesa no presente recurso, conforme bem enfrentou a MMª 
>Juíza de
>  primeiro grau, quais sejam, inexistência de representação da vítima; 
>ilegitimidade do Ministério Público; inexistência de audiência de  
>tentativa de conciliação; e irregularidade da proposta de suspensão 
>processual,  jamais  poderiam ser argüidas neste recurso, tendo em vista 
>que essas matérias já  foram julgadas por este Colégio Recursal no Habeas 
>Corpus nº 07/2003 (doc. de fls. 164/178) da relatoria do conspícuo 
>Francisco Rodrigues da Silva,
>  precocemente aposentado, que deixou lacuna irreparável na Magistratura  
>pernambucana. Na presidência desta Corte, o seu primoroso voto transmuda-se

>  em excelente aula de processo penal; com agudeza e erudição jurídicas,  
>apresentou seu primoroso voto, com esmerado acerto, culminando com a  
>denegação à unanimidade dos julgadores de então.
>
>  Tal "manobra" (apresentar questões já julgadas para novo julgamento)  
>adotada  pela defesa se constitui deslealdade e má fé processual, além de 
>alteração
>  da verdade de fato juridicamente relevante (CPC, art. 14, II, III e 17,  
>II), deturpação e desconsideração de julgado anterior (Lei nº 8.906/94, 
>art.34,  XIV) proferido por este Colégio Recursal para iludir este Órgão 
>Julgador,  ou  seja, o juiz da causa.
>
>  Daí que referidas questões não mais podem ser objeto de julgamento por  
>este  mesmo Órgão Julgador, sob pena de violar a coisa julgada material e  
>formal.
>
>Voto do Dr. Cristóvão, Juiz membro, com referência à matéria preliminar:
>
>  concordo com o voto do relator, acrescentando que a  fase conciliatória 
>fora  exaurida, tanto que se seguiu com a transação penal e proposta de  
>suspensão, as quais não foram aceitas pelo recorrido.
>
>  Voto do Juiz presidente, com referência à matéria preliminar: concordo 
>com  o  voto do eminente Juiz relator, acrescentando que o recorrente, na  
>audiência
>  de instrução, esteve devidamente representado e não opôs qualquer objeção

>  à  continuidade da mesma, relativamente a direito seu preterido. Por 
>outro lado, a vitima, no momento das supostas palavras injuriosas 
>promovidas  pelo  recorrente, encontrava-se no exercício de função pública.

>Ora, se a ofensa  foi dirigida à autoridade, como é o caso em exame, a ação

>penal passa a ser  pública condicionada à representação, a qual existiu 
>nestes autos, fato  que  afasta a hipótese conciliatória, bem como a 
>retratação.
>
>  MÉRITO: no mérito, que em verdade é o que deve ser julgado, sustenta: a) 
>o  fato de ter mandado a Promotora de Justiça "se foder" é atípico e  
>irrelevante para o Direito Penal; b) segundo Millor Fernandes, "o direito  
>ao
>  'foda-se' deveria estar assegurado na Constituição Federal"; c) falta do 
>elemento subjetivo, por ausência de dolo - animus diffamandivel  
>injuriandi;  d) que a referida expressão foi proferida no calor da 
>discussão, o que faz
>desaparecer a antijuridicidade do crime; e) extinção da punibilidade pela 
>retorsão putativa; f) seja diminuída a pena para adequá-la à situação 
>econômica do condenado-apelante.
>
>O palavrão é um fenômeno mundial, usado em todos os países e culturas  
>deste planeta. É de se supor que tenha surgido entre os primeiros 
>habitantes da terra, haja vista que um dos livros mais antigos que se 
>conhece - a  bíblia, assinala sua existência.
>
>Modernamente os filólogos não têm entendimento uniforme sobre o palavrão.
>
>  Há quem admita que ao ser emitido numa roda de chá, entre anciães, num  
>contato de diplomacia, entre alguém que discursa em público, numa reunião  
>religiosa,  ele seja extremamente ofensivo. Outros, no entanto, entendem 
>que se  pronunciado por trabalhadores braçais, na azáfama da rude e pesada 
>lide, torna-se um recurso lingüístico primoroso, de bom propósito, agindo 
>como
>válvula de escape das tensões emocionais.
>
>  O sempre lembrado folclorista pernambucano, de saudosa memória, Mário 
>Souto
>Maior, autor do Dicionário de Palavrões e Termos Afins, certa feita, numa 
>entrevista, dissera que até o Cristo, quando expulsou os vendilhões do  
>templo, proferiu impropérios e palavrões, assim como o fez o profeta
>Jeremias, quando foi lançado no calabouço, pelo rei de então.
>
>Particularmente não creio que essas personagens de bíblica e milenar  
>memória  tenham utilizado tal recurso lingüístico.
>
>  Atualmente o palavrão tem sido usado no trato do dia-a-dia: entre amigos

>ou inimigos, dando-se aula, proferindo-se conferência, em momento de 
>extrema  alegria, profunda tristeza ou de fúria incontida; para exprimir 
>uma
>conduta  carinhosa, um sucesso alcançado; um gol do time predileto, até 
>mesmo para  elogiar um amigo íntimo, etc. Afinal o palavrão tornou-se um 
>meio de  expressão ou de comunicação, através da palavra articulada, 
>escrita ou de  forma simbólica - por gestos obscenos.
>
>  O certo é que o palavrão pode ser dito para elogiar, naltecer, louvar ou

>para denegrir, vituperar, etc. Nesta acepção, busca-se atingir a honradez  
>e
>a moral do destinatário, daí por que não pode ser desprezado pelo 
>ordenamento jurídico pátrio. É o idioma encontrado na rua e desdenhado  
>pelos
>puristas.
>
>No caso em apreço, a alegação da defesa de que mandar alguém "se foder"  
>(seja servidor público ou não) é fato alheio à Ciência Criminal não merece

>agasalho, pois, no Estado de Direito, qualquer pessoa (servidor público ou
> > não) desfruta da faculdade de exprimir qualquer palavra ou frase em  
>desfavor  de quem escolher, respondendo nos limites da lei pelo que disser.
>
>  Destarte, o condenado, com ânimo manifesto de desdenhar, mesquinhar e  
>repudiar, sem qualquer provocação, se valeu de impropérios verbais
>  aviltantes de uso incomum, para tanto mandou a vítima "se foder", de modo

>  que ofendeu, ridicularizou e achincalhou a dignidade e o decoro da  
>vítima(CP, art. 140), e por tal fato, assumiu por conta e risco as
> > conseqüências da sua criminosa conduta preordenada, típica e 
>antijurídica,  em especial porque fazia às vezes de Defensor Público-Geral 
>do Estado de  Pernambuco e a vítima Promotora de Justiça, mesmo que em 
>serviço não
>  estivessem.
>
>  É de conhecimento público que entre os membros da Magistratura (LOMAN,  
>art.  35, IV), do Ministério Público (LOMP, art. 41, I) e da Advocacia 
>(EOAB,
>art. 6º), não há hierarquia nem subordinação, devendo todos elevação e 
>respeito  recíprocos, e notadamente, recebem os mesmos tratamentos 
>jurídicos e  protocolares dispensados aos membros do Poder Judiciário.
>
>  O tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Magistrados, está   
>contido  no art. 239, do Código de Organização Judiciária do Estado de 
>Pernambuco,
>  assim vazado: "Gozam os magistrados, além dos conferidos aos servidores  
>públicos, em geral, e não incompatíveis com o seu STATUS, do direito de
>  receber o tratamento de EXCELÊNCIA". Por extensão, os membros do  
>Ministério Público recebem igual tratamento, podendo ser estendido aos 
>Defensores
>  Públicos.
>
>  Se o intuito ultrajante do apelante, que fere a dignidade da pessoa 
>humana  e  a cidadania, fosse chancelado pelo Poder Judiciário, imagine-se 
>como não  seria o tratamento nas sessões forenses: os mais esmerados no 
>trato vernacular e protocolar, quando descontentes, estariam autorizados a

>  dizer:
>
>"VOSSA EXCELÊNCIA, PERMISSA VENIA, VÁ SE FODER...".
>
>  Ora, tal conduta desairosa não é aceitável em nenhuma sociedade 
>juridicamente organizada, nem mesmo no regime anárquico, a não ser ao  
>eremita, ou quem sabe, Robson Crusoé, personagem lendário que viveu
>perdido  num matagal denso e que, de certo, só existiu na pena do escritor.

>Nessa  acepção, por não viverem em civilização, não estariam submissos às 
>regras  do
>  Estado soberano.
>
>  Quanto à opinião de Millor Fernandes, que o apelante trouxe à colação 
>como "doutrina", no sentido de que "o direito ao 'foda-se' deveria estar  
>assegurado na Constituição Federal", observa-se que o direito de externar  
>opiniões é prerrogativa de qualquer pseudo-jornalista e/ou humorista,  
>mormente quando leigo na Ciência do Direito, jamais por alguém de sã  
>consciência jurídica, e ainda como precedente para excludente de
>criminalidade.
>
>  Ainda bem que Millor Fernandes não recebeu poderes para ser constituinte,

>  seja originário ou derivado. Duvida-se muito, que na condição de  
>parlamentar, ele-Millor, se arvorasse em subscrever Proposta de Emenda 
>Constitucional tendente a inserir o direito de alguém mandar outrem "se  
>foder". Com certeza, seria cassado por falta de decoro parlamentar, sem  
>contar que a cidadania a dignidade da pessoa humana foram erigidos à  
>condição de fundamentos da República Federativa do Brasil e tais  
>fundamentos  não podem ser tisnados (CF, art. 1º, II e III).
>
>  É bom que se esclareça, que para fazer o que o apelante fez, não precisa

>estar expressamente previsto na Constituição Federal ou na legislação 
>infraconstitucional.
>
>  Qualquer pessoa devotada pelo Direito sabe que, implicitamente, a  
>Constituição Federal permite, em nome da liberdade de expressão que alguém

>mande outro "se foder" (CF, art. 5º, IV). Nada impede. Todavia, se o
>fizer,  agüente as conseqüências, criminais, civis e administrativas pelo  
>tresloucado ato. É assim no Estado juridicamente organizado. Tudo é  
>permitido, mas quando realizado fora da lei, o malfeitor responde pelo que 
>diz e faz. Nem mais, nem menos.
>
>  Quanto a alegativa do apelante de que inexistiu elemento subjetivo, por  
>ausência de dolo, também não procede. Em nenhum momento o condenado negou  
>a
>existência do fato; ao contrário, até confessa, inúmeras vezes,  
>pessoalmente, e nas peças que apresentou.
>
>O fato de estar tomado pela ira e revolta, como declarou, nunca exclui a  
>antijuridicidade de crime, apenas a agrava e demonstra que o animus  
>injuriandi ficou patenteado.
>
>Embora a raiva seja um sentimento comum a  todos
>os que integram o reino animal, ao homem, foi dado o raciocínio, para  
>aprender a conter sua adrenalina, e, portanto, controlar o impulso  
>instintivo. Afinal, a conduta destemperada pode ser tolerada quando  
>expandida por algum troglodita dos primórdios das cavernas, o que não é o  
>caso, haja vista que o condenado é um homem supinamente inteligente, a   
>ponto de ocupar relevantes papéis no seio da sociedade pernambucana. Aliás,

>é
>bom que se diga que o Mestre da Galiléia, na sua curial sabedoria, chegou a

>  dizer que "a quem mais se dar, mais se pede".
>  A alegação de que a malsinada expressão foi proferida no calor da  
>discussão, igualmente, não tem sustentação no contexto probatório.
>
>  Não há nos autos qualquer elemento material ou testemunhal que leve a tal

>  conclusão. A vítima, na condição de Promotora de Justiça, quando da  
>reunião  pré-falada, tratou o apelante, na condição de Defensor 
>Público-Geral, com  elevação e urbanidade, com palavras adequadas aos 
>profissionais do  direito,  sem qualquer mácula ao texto codificado.
>
>  Ademais, para que seja reconhecida a retorsão, precisa que o revide à  
>agressão seja no mesmo diapasão da agressão. Numa linguagem aritmética,  
>seriam grandezas diretamente proporcionais. Se for a maior, responde pelo
>  excesso. Daí que não existe retorsão a ser reconhecida, se não houve  
>agressão verbal ou gestual da vítima em relação ao apelante agressor,  
>mesmo  que atual, iminente ou putativa.
>
>  Por fim, a dosimetria fixada pela MMª. Juíza quando da prolação da douta 
>e  irretocável sentença, consistente em 20 (vinte) dias-multas, sendo o  
>dia-multa a base de 2 (dois) salários mínimos, não merece qualquer reparo.
>Foi arbitrada em 20 (vinte) dias, o dobro da pena mínima, que é de 10   
>(dez)  dias, quando poderia ir até 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
>
>Considerou o dia-multa à base de 2 (dois) salários mínimos, quando poderia

>ir até 5 (cinco), e ainda poderia ser aumentada até o triplo (CP, art. 60,

>§ 1º).
>
>Portanto, a MMª Juíza agiu com prudência, razoabilidade e   
>proporcionalidade,  já que foi levada em conta a gravidade da agressão, a 
>repercussão na  comunidade jurídica, a condição de Promotora de Justiça da 
>vítima, de  Defensor Público, Professor Universitário e Advogado do 
>agressor, o nível  de  vexame e constrangimentos passados pela vítima.
>
>  À vista do exposto, voto no sentido de conhecer de todos os fundamentos 
>do  recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro 
>grau   em  todos os seus termos.
>
>  É como voto.
>
>Voto do Dr. Cristóvão, Juiz membro, com referência à matéria de mérito: 
>concordo com o voto do relator.
>
>  Voto do Juiz Presidente, com referência à matéria de mérito: concordo com

>  o voto do relator.
>
>  Vistos e relatados o presente recurso, foi decidido à unanimidade por  
>parte  dos Magistrados que compõe esta Corte de Julgamento negar provimento

>ao
>  recurso de apelação. Recife, 24 de setembro de 2004.
>
>  Abner Apolinário da Silva
>
>  Juiz Relator
>
>  Evanildo Coelho de Araújo Filho
>  Juiz de Direito
>
>  Cristóvão Tenório de Almeida
>
>  Juiz de Direito
>
>
"O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente." Lord 
Acton


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