[diretoria_21] Fwd: [anamatra-conselho] STF - Lei da Transparência

  • From: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx>
  • To: diretoria_21 <diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Wed, 8 Aug 2012 01:05:32 -0300

Olhem colegas, para conhecimento, a decisão do Ministro Ayres que derrubou a 
liminar.
Abs
MR 
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Início da mensagem encaminhada

> De: "Presidencia - Amatra12" <presidencia@xxxxxxxxxxxxxxx>
> Data: 7 de agosto de 2012 16:25:36 BRT
> Para: <anamatra-conselho@xxxxxxxxxxxxxxxxxx>
> Assunto: [anamatra-conselho] STF - Lei da Transparência
> Responder A: anamatra-conselho@xxxxxxxxxxxxxxxxxx
> 
> Pessoal,
> 
> Mais uma liminar derrubada pelo Min. Ayres, que impedia a divulgação de nomes 
> de funcionários públicos.
> 
> Kulzer.
> 
> Supremo Tribunal Federal - 07.08.12
> Presidente do STF libera divulgação nominal de vencimentos de servidores 
> municipais de Porto Alegre (RS)
> 
> O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, 
> suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda 
> Pública de Porto Alegre (RS) nos autos de ação ordinária ajuizada pelo 
> Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa). A liminar impedira a 
> divulgação nominal dos vencimentos dos servidores municipais em decorrência 
> da entrada em vigor da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). O 
> ministro Ayres Britto suspendeu os efeitos dessa decisão até que haja o 
> trânsito em julgado da ação ordinária ajuizada pelo Simpa.
> 
> Em sua decisão, o presidente do STF afirmou que “a remuneração dos agentes 
> públicos constitui informação de interesse coletivo ou geral, nos exatos 
> termos da primeira parte do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição 
> Federal”. Este dispositivo constitucional estabelece: “todos têm direito a 
> receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de 
> interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de 
> responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
> segurança da sociedade e do Estado”.
> 
> A decisão ocorreu nos autos do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 630, 
> ajuizado pelo Município de Porto Alegre. Para o sindicato que representa os 
> servidores municipais, a divulgação nominal dos salários dos servidores 
> afronta “o princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade”. O 
> município ajuizou pedido de suspensão inicialmente perante o presidente do 
> Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas a pretensão 
> foi indeferida.
> 
> No pedido de Suspensão de Liminar no STF, o procurador municipal alegou que a 
> decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre resultou em “grave 
> lesão à ordem pública”, pois teria gerado “grande instabilidade nas 
> Administrações Públicas e fomentado a insurgência de servidores quanto às 
> deliberações dos gestores públicos quanto ao tema da transparência”. A 
> decisão do município de divulgar os salários nominais, segundo ele, seguiu 
> parâmetros utilizados pelos Tribunais Superiores, pelo Governo Federal, pelo 
> Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros.
> 
> O presidente do STF explicou que o pedido de suspensão de segurança é medida 
> excepcional para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia 
> públicas contra perigo de lesão. Lembrou que compete ao STF apreciar somente 
> os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando esteja em discussão 
> matéria constitucional e, neste tipo de processo, a Corte não enfrenta o 
> mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou 
> superficialmente.
> 
> “No caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria constitucional, 
> devido a que as decisões impugnadas versam o tema do direito fundamental de 
> acesso à informação pública (inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do 
> parágrafo 3º do artigo 37 e parágrafo 2º do artigo 216, todos da Constituição 
> Federal), de parelha com o princípio igualmente constitucional da publicidade 
> da atuação administrativa (caput do artigo 37 da CF). Princípio que, para 
> além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia 
> o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos. Donde a facilitada 
> conclusão de que decisões judiciais contrárias a tais normas constitucionais 
> de proa gera grave lesão à ordem pública”, afirmou o presidente do STF.
> 
>  
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