[colombiamigra] BRASIL. NUEVO DEPARTAMENTO DE MIGRACIONES Fw: [NIEM] Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça torna-se Departamento de Migrações (Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016)

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  • Date: Tue, 16 Feb 2016 17:36:47 +0000 (UTC)



     
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 Sent: Monday, February 15, 2016 5:16 PM
 Subject: [NIEM] Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça torna-se 
Departamento de Migrações (Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016)
   
    
Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça torna-se Departamento de 
Migrações (Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016):Art. 11. Ao 
Departamento de Migrações compete:I - estruturar, implementar e monitorar a 
política nacional de migração e de refúgio;II - promover, em parceria com os 
demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da 
sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos 
migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;III - atuar para a 
ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à 
prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;IV - 
apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à 
inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e 
municipais e entidades da sociedade civil;V - negociar acordos e conduzir 
estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos 
migrantes;VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;VII - instruir 
processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, 
prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e 
residências e concessão de permanência;VIII - instruir processos de 
reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado 
político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo 
documento de viagem;IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para 
os Refugiados; eX - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao 
tráfico de 
migrantes.http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2016/Decreto/D8668.htm


| Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |


DECRETO Nº 8.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

| Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos 
em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja 
cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em 
comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na 
Defensoria Pública da União. |

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 
caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,DECRETA:Art. 1o  Ficam aprovados 
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e 
Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.Art. 
2o  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão 
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:I - do Ministério da Justiça 
para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão:a) dois DAS 101.6;b) dois DAS 101.5;c) sete DAS 101.4;d) dois DAS 
102.5;e) seis DAS 102.4;f) dezesseis DAS 102.3;g) dezessete DAS 102.2; eh) 
dezessete DAS 102.1; eII - da Secretaria de Gestão do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça:a) sete DAS 
101.3; eb) dois DAS 101.1.Art. 3o  Ficam alocadas no Departamento de Polícia 
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça as seguintes Funções Comissionadas 
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF:I - seis FCPRF-4; eII - 
oito FCPRF-3.Art. 4o  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de 
confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da 
Justiça por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou 
dispensados.Art. 5o  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas 
deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.Parágrafo único.  O 
Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no 
prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, 
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança 
a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e 
funções vagas, suas denominações e seus níveis.Art. 6o  O Ministro de Estado da 
Justiça poderá editar  regimentos internos detalhando a estrutura dos órgãos, 
as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.Art. 7o  
As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na estrutura do Ministério da 
Justiça ficam divulgadas na forma do Anexo IV.Art. 8o  Ficam mantidas, na 
Defensoria Pública da União, a atual estrutura de cargos em comissão e as 
Funções Comissionadas Técnicas previstas, respectivamente, nos Anexos V e VI.§ 
1o  Não se aplica aos cargos em comissão da Defensoria Pública da União o 
disposto nos art. 4o e art. 5o.§ 2º  Os cargos em comissão e as Funções 
Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e VI serão remanejados para a 
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data 
de entrada em vigor da estrutura própria de cargos em comissão da Defensoria 
Pública da União, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.§ 3o  Os 
cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e 
VI serão geridos segundo as normas da Defensoria Pública da União.Art. 9o  Este 
Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.Art. 10. 
 Ficam revogados:I - o Decreto no 4.826, de 2 de setembro de 2003; eII - o 
Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007.Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 
195o da Independência e 128o da República.DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016 
ANEXO IESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇACAPÍTULO IDA NATUREZA E 
COMPETÊNCIAArt. 1o  O Ministério da Justiça, órgão da administração federal 
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:I - defesa da ordem 
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;II - política 
judiciária;III - direitos dos índios;IV - políticas sobre drogas, segurança 
pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do 
Distrito Federal;V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do 
consumidor;VI - planejamento, coordenação e administração da política 
penitenciária nacional;VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;VIII - 
ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no 
inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;IX - defesa dos bens e dos próprios 
da União e das entidades integrantes da administração pública federal 
indireta;X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das 
ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos 
relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à 
produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção 
social de usuários e dependentes;XI - coordenação e implementação dos trabalhos 
de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;XII - 
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica 
internacional;XIII - política nacional de arquivos; eXIV - assistência ao 
Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.CAPÍTULO IIDA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 2o  O Ministério da Justiça tem a seguinte 
estrutura organizacional:I - órgãos de assistência direta e imediata ao 
Ministro de Estado:a) Gabinete;b) Secretaria-Executiva:1. Subsecretaria de 
Administração; e2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;c) Consultoria 
Jurídica; ed) Comissão de Anistia;II - órgãos específicos singulares:a) 
Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania:1. Departamento de Recuperação de 
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;2. Departamento de Migrações; e3. 
Departamento de Políticas de Justiça;b) Secretaria Nacional de Segurança 
Pública:1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;2. Departamento de 
Ensino, Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal;3. 
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; 
e4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;c) Secretaria Nacional 
do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;d) Secretaria de 
Assuntos Legislativos:1. Departamento de Elaboração Normativa; e2. Departamento 
de Processo Legislativo;e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:1. 
Diretoria de Articulação e Projetos;2. Diretoria de Gestão de Ativos; e3. 
Diretoria de Planejamento e Avaliação;f) Secretaria Extraordinária de Segurança 
para Grandes Eventos:1. Diretoria de Operações;2. Diretoria de Inteligência;3. 
Diretoria de Administração; e4. Diretoria de Projetos Especiais;g) Departamento 
Penitenciário Nacional:1. Diretoria-Executiva;2. Diretoria de Políticas 
Penitenciárias; e3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;h) Departamento 
de Polícia Federal:1. Diretoria-Executiva;2. Diretoria de Investigação e 
Combate ao Crime Organizado;3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;4. 
Diretoria de Inteligência Policial;5. Diretoria Técnico-Científica;6. Diretoria 
de Gestão de Pessoal; e7. Diretoria de Administração e Logística Policial;i) 
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; ej) Arquivo Nacional;III - órgãos 
colegiados:a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;b) 
Conselho Nacional de Segurança Pública;c) Conselho Federal Gestor do Fundo de 
Defesa dos Direitos Difusos;d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e 
Delitos contra a Propriedade Intelectual;e) Conselho Nacional de Políticas 
sobre Drogas; ef) Conselho Nacional de Arquivos; eIV - entidades vinculadas:a) 
autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; eb) fundação pública: 
Fundação Nacional do Índio.CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOSSeção IDos 
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de EstadoArt. 3o  Ao 
Gabinete compete:I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação 
política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do 
seu expediente pessoal;II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a 
atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação 
com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração 
pública;III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e 
a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de 
comunicação da Presidência da República;IV - supervisionar e coordenar as 
atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de 
transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;V -  apoiar as 
atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no 
âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;VI 
-  apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no 
âmbito do Ministério;VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das 
matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;VIII - fomentar e 
articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os 
órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos 
colegiados;IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com 
os diferentes segmentos da sociedade civil; eX - acompanhar e monitorar os 
conselhos e demais órgãos colegiados do Ministério.Art. 4o  À 
Secretaria-Executiva compete:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e 
na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do 
Ministério e das entidades a ele vinculadas;II - supervisionar e coordenar as 
atividades de organização e de modernização administrativa e as atividades 
relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de 
organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de 
custos, de administração financeira, de administração de recursos de informação 
e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de 
documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;III - elaborar e gerir a 
política de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, no âmbito de atuação do 
Ministério da Justiça e das entidades a ele vinculadas; eIV - auxiliar o 
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da 
área de competência do Ministério.Art. 5o  À Subsecretaria de Administração 
compete:I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades 
relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos de informação e 
de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de 
documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;II - promover a articulação com 
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e 
orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele 
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;III - 
elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de 
competência e submetê-los à decisão superior; eIV - acompanhar e promover a 
avaliação de projetos e atividades.Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento e 
Orçamento compete:I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das 
atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, 
de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de 
custos e de administração financeira e as atividades relativas à organização e 
à modernização administrativa, no âmbito do Ministério;II - promover a 
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I 
e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das 
entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas 
estabelecidas;III - elaborar e consolidar os planos e os programas das 
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;IV - 
acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; eV - desenvolver as 
atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.Art. 7o  À Consultoria 
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:I - prestar 
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;II - fixar a 
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos 
normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando 
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;III - atuar, em 
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de 
atos normativos;IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir 
parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a 
compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a 
serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;V - examinar, em 
conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a 
constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico 
e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração 
da Presidência da República;VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no 
controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das 
entidades a ele vinculadas; eVII - examinar, prévia e conclusivamente, no 
âmbito do Ministério:a) os textos de edital de licitação e dos respectivos 
contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; eb) os 
atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de 
licitação.Art. 8o  À Comissão de Anistia compete:I - examinar os requerimentos 
de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos 
termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002;II - implementar e manter o 
Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; eIII - formular e promover 
ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de 
outros órgãos.Seção IIDos órgãos específicos singularesArt. 9o  À Secretaria 
Nacional de Justiça e Cidadania compete:I - promover a política de justiça, por 
intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder 
Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados 
do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as agências internacionais e as 
organizações da sociedade civil;II - coordenar, em parceria com os órgãos da 
administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem 
de Dinheiro - Enccla e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção, 
da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;III - coordenar a 
negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica 
internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias 
relacionadas a essas matérias;IV - coordenar as ações relativas à recuperação 
de ativos;V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração 
pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:a) 
política nacional de migrações, especialmente no que se refere à nacionalidade, 
à naturalização, ao regime jurídico e à migração, inclusive por meio da 
representação do Ministério no Conselho Nacional de Imigração;b) política 
nacional sobre refugiados;c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de 
pessoas;d) política pública de classificação indicativa; ee) políticas públicas 
de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à 
cidadania;VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do 
Ministério com os atores do sistema de justiça;VII - instruir e opinar sobre os 
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do 
Presidente da República; eVIII - coordenar, articular, integrar e propor ações 
de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais 
em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos, 
pesquisas e capacitações em sua área de competência.Art. 10.  Ao Departamento 
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:I - 
articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor 
ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o 
Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do 
crime organizado transnacional;II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios 
de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;III - estruturar, 
implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:a) cooperação 
jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; eb) recuperação de 
ativos;IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em 
assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de 
transferência da execução da pena;V - exercer a função de autoridade central 
para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em 
assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de 
penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;VI - promover a 
articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério 
Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; 
eVII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de 
bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de 
Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei no 13.170, de 16 de outubro de 
2015.Art. 11.  Ao Departamento de Migrações compete:I - estruturar, implementar 
e monitorar a política nacional de migração e de refúgio;II - promover, em 
parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de 
atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e 
direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;III - atuar 
para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos 
destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos 
migrantes;IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e 
ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, 
estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;V - negociar 
acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime 
jurídico dos migrantes;VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;VII 
- instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, 
naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, 
transformação de vistos e residências e concessão de permanência;VIII - 
instruir processos de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado 
e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o 
respectivo documento de viagem;IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê 
Nacional para os Refugiados; eX - receber, processar e encaminhar assuntos 
relacionados ao tráfico de migrantes.Art. 12.  Ao Departamento de Políticas de 
Justiça compete:I - promover políticas públicas de modernização, de 
aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça e à cidadania;II - 
instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de 
competência da Presidência da República;III - promover medidas para o 
aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os 
órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e com o Ministério 
Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as 
agências internacionais e as organizações da sociedade civil;IV - processar e 
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, 
do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e 
privada;V - promover ações voltadas à disseminação de meios alternativos de 
solução de controvérsias, inclusive capacitações;VI - instruir e opinar sobre 
assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de 
imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do 
Poder Judiciário federal;VII - estruturar, implementar e monitorar a política 
pública de classificação indicativa;VIII - estruturar, implementar e monitorar 
os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações 
com organizações governamentais e não governamentais;IX - instruir e analisar 
os procedimentos relacionados à concessão, manutenção, fiscalização e perda 
da:a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; eb) 
autorização de abertura de filial, de agência ou de sucursal de organizações 
estrangeiras no País; eX - instruir e analisar as solicitações de registro de 
empresas que executem serviços de microfilmagem.Art. 13.  À Secretaria Nacional 
de Segurança Pública compete:I - assessorar o Ministro de Estado na definição, 
na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos 
de segurança pública, prevenção social e controle da violência e 
criminalidade;II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos 
Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;III - 
promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, 
inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;IV - estimular e 
fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;V - 
realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da 
criminalidade;VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, 
distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de 
segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da 
criminalidade;VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e 
sistemas nacionais de informações de segurança pública;VIII - promover e 
coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e 
acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;IX - coordenar as 
atividades da Força Nacional de Segurança Pública;X- integrar as atividades de 
inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência 
federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de 
segurança pública; eXI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à 
concessão de medalhas.Art. 14.  Ao Departamento de Políticas, Programas e 
Projetos compete:I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos 
de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;II - 
estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que 
aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;III - 
promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança 
pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da 
criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; eIV - 
elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de 
controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.Art. 
15.  Ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e 
Desenvolvimento de Pessoal compete:I - identificar, documentar e disseminar 
pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;II - 
planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da 
sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados 
criminais;III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os 
profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e 
metodologias;IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao 
cidadão;V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos 
profissionais de segurança pública; eVI - produzir material técnico e 
publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.Art. 16.  
Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública 
compete:I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e 
outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;II - gerir as 
aquisições e os contratos administrativos em segurança pública relativos ao 
FNSP e a outros recursos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança 
Pública;III - gerir as transferências voluntárias oriundas do FNSP e de outros 
recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;IV - gerir o 
Conselho Gestor do FNSP;V - gerir os processos relativos aos eventos de 
segurança pública; eVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria 
Nacional de Segurança Pública.Art. 17.  Ao Departamento da Força Nacional de 
Segurança Pública compete:I - coordenar o planejamento, o preparo, a 
mobilização, o emprego e as atividades operacionais da Força Nacional de 
Segurança Pública;II - propor, planejar, coordenar e supervisionar as 
atividades de ensino voltadas ao nivelamento, à formação, à capacitação e ao 
aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, 
inclusive em conjunto com outros órgãos;III - manter o controle dos processos 
disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança 
Pública; eIV - planejar, coordenar e manter o controle e a segurança dos 
armamentos, das munições, dos equipamentos e dos materiais de uso da Força 
Nacional de Segurança Pública.Art. 18.  À Secretaria Nacional do Consumidor 
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro 
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e, especificamente:I - formular, 
promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do 
consumidor;II - integrar, articular e coordenar o sistema nacional de defesa do 
consumidor;III - articular-se com órgãos da administração pública federal com 
atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;IV - orientar e 
coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;V - prevenir, apurar e 
reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;VI - promover, 
desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do 
consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;VII - promover ações para 
assegurar os direitos e os interesses dos consumidores;VIII - adotar ações para 
manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do 
consumidor e garantir o acesso a essas informações;IX - receber e encaminhar 
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades 
representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;X - 
firmar convênios com órgãos, com entidades públicas e com instituições privadas 
para executar planos e programas e fiscalizar o cumprimento de normas e de 
medidas federais;XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e 
programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e 
municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades 
com esse objetivo;XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;XIII - 
elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas 
abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;XIV - dirigir, orientar 
e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos 
integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor;XV - determinar ações 
de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de 
proteção e defesa do consumidor;XVI - solicitar colaboração de órgãos e de 
entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de 
seus objetivos;XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a 
efetiva proteção dos direitos dos consumidores; eXVIII - participar de 
organismos, de fóruns, de comissões e de comitês nacionais e internacionais que 
tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos 
consumidores.Art. 19.  Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor 
compete:I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na 
promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e 
defesa do consumidor;II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na 
integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do 
consumidor;III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado;IV - planejar, executar e 
acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de 
defesa do consumidor;V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas à 
saúde e à segurança do consumidor;VI - prestar aos consumidores orientação 
permanente sobre seus direitos e suas garantias;VII - informar e conscientizar 
o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;VIII - 
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de 
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;IX - 
representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias 
ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua 
competência;X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção 
e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;XI - 
fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar 
as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor, 
podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos 
administrativos;XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do 
cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa 
do consumidor;XIII - propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos 
Legislativos, a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos 
direitos do consumidor;XIV - acompanhar e analisar propostas normativas 
relacionadas à defesa do consumidor;XV - promover e manter a articulação dos 
órgãos da administração pública federal com os órgãos afins dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e 
defesa do consumidor;XVI - elaborar e promover programas educativos e 
informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus 
deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;XVII - promover estudos 
sobre as relações de consumo e o mercado;XVIII - propor à Secretaria Nacional 
do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação 
técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;XIX - elaborar o 
cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos 
e serviços;XX - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva 
proteção dos direitos dos consumidores;XXI - acompanhar os processos de 
autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações 
de consumo;XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados 
e de informações de defesa do consumidor;XXIII - promover ações para a proteção 
e defesa do consumidor na sociedade da informação; eXXIV - representar a 
Secretaria Nacional do Consumidor em comitês e comissões técnicas, quando 
designado.Art. 20.  À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:I - prestar 
assessoria ao Ministro de Estado;II - examinar o interesse público e, em 
conjunto com a Consultoria Jurídica, a regularidade jurídica dos projetos de 
atos normativos em fase de sanção;III - coordenar o encaminhamento de pareceres 
e de manifestações referentes a assuntos legislativos dirigidos à Presidência 
da República;IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Justiça, os trabalhos 
que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho do 
Presidente da República;V - supervisionar, participar e prestar apoio às 
comissões de juristas, a pesquisas e a grupos de trabalho constituídos para 
elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;VI - proceder 
ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus 
textos;VII - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do 
Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no que se refere ao 
acompanhamento da tramitação das matérias legislativas e ao atendimento às 
consultas e aos requerimentos formulados;VIII - articular e definir, em 
conjunto os demais órgãos e entidades do Ministério, as políticas legislativas 
referentes às suas áreas de competência e analisar e propor atualização da 
legislação pertinente às suas áreas de atuação;IX - promover a qualificação e a 
democratização dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da 
organização de debates públicos; eX - articular os posicionamentos relativos à 
política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos de 
governo, o Congresso Nacional e a sociedade.Art. 21.  Ao Departamento de 
Elaboração Normativa compete:I - atuar na coordenação, no âmbito do Ministério 
da Justiça, dos trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos 
normativos sujeitos a despacho do Presidente da República;II - coordenar e 
implementar a consolidação dos atos normativos;III - examinar, em conjunto com 
a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, os fundamentos e a forma dos 
projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; eIV - 
examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nas áreas de 
interesse do Ministério, em especial quanto à adequação e à proporcionalidade 
entre a proposição e a política legislativa do Ministério.Art. 22.  Ao 
Departamento de Processo Legislativo compete:I - acompanhar a tramitação de 
projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;II - gerenciar o 
acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às 
instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;III - estabelecer 
metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo 
legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de 
competência do Ministério; eIV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades 
do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de 
competência.Art. 23.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:I 
- assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre 
drogas;II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a 
atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as 
atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de 
Políticas sobre Drogas;III - apoiar, no que couber, as ações de cuidado e de 
tratamento aos usuários e dependentes de drogas, em consonância com as 
políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;IV 
- desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao 
planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, 
programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;V - gerir o Fundo 
Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo 
aos órgãos e entidades conveniados;VI - firmar contratos, convênios, acordos, 
ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados, entidades, 
instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, na área de 
suas competências;VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter 
cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente 
para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso 
nestas ações ou em apoio a elas;VIII - gerir o Observatório Brasileiro de 
Informações sobre Drogas;IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva 
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;X - analisar e propor, em 
conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, atualização da legislação 
pertinente à sua área de atuação;XI - executar as ações relativas à Política 
Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; eXII - 
organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades 
de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e 
organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que 
tratem de políticas sobre drogas.Art. 24.  À Diretoria de Articulação e 
Projetos compete:I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor 
políticas públicas relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à 
atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas e à formação 
de profissionais que atuam com usuários de drogas e seus familiares;II - propor 
ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das 
três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da 
Política Nacional sobre o Álcool;III - analisar e emitir manifestação técnica 
sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional 
Antidrogas;IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de 
ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos 
profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades 
relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no País;V - promover, 
articular e orientar as ações relacionadas à cooperação técnica, científica, 
tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações 
sobre drogas;VI - articular e coordenar o processo de coleta e de 
sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os 
organismos internacionais;VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações 
sobre Drogas;VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;IX - fomentar, direta e 
indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de 
pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; eX - assessorar o Secretário 
da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao 
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e apresentar propostas para sua 
implementação e fortalecimento, priorizando a descentralização de ações e a 
integração de políticas públicas.Art. 25.  À Diretoria de Gestão de Ativos 
compete:I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em 
favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de 
drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;II - realizar 
e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, 
decretado em favor da União, e a apropriação de valores destinados à 
capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;III - acompanhar, analisar e 
executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;IV - 
atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as 
polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, 
a constrição e a indisponibilidade de bens, de direitos e de valores, em 
decorrência de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a 
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema 
de gestão atualizado;V - planejar e coordenar a execução orçamentária e 
financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com 
demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;VI - acompanhar 
a execução de políticas públicas sobre drogas;VII - propor ações, projetos, 
atividades e seus respectivos objetivos, contribuindo para o detalhamento e a 
implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos 
planos de trabalho decorrentes;VIII - analisar e emitir manifestação técnica 
sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional 
Antidrogas; eIX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e 
financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do 
programa de gestão da política nacional sobre drogas, atualizando as 
informações gerenciais decorrentes.Art. 26.  À Diretoria de Planejamento e 
Avaliação compete:I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao 
planejamento e avaliação de planos, de programas e de projetos face às metas 
propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o 
Álcool;II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Nacional de Políticas sobre Drogas;III - acompanhar e avaliar a execução de 
ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da 
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, monitorando a consecução das 
metas estabelecidas e propondo as modificações necessárias ao seu 
aperfeiçoamento;IV - coordenar o processo de elaboração da proposta 
orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de 
Políticas sobre Drogas;V - consolidar o planejamento estratégico anual e 
plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;VI - coordenar, 
acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela 
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; eVII - orientar instituições 
sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.Art. 27.  À 
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:I - 
assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;II - 
planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de 
segurança para os grandes eventos;III - elaborar, em conjunto com a Secretaria 
de Assuntos Legislativos, propostas de legislação e regulamentação nos assuntos 
de sua competência;IV - promover a integração entre os órgãos de segurança 
pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança 
dos grandes eventos;V - articular-se com os órgãos e as entidades, 
governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes 
eventos, com vistas à coordenação e à supervisão das atividades;VI - estimular 
a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e das entidades, governamentais e 
não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos;VII - 
promover a interface de ações com organismos, governamentais e não 
governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua 
competência;VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a 
redução da criminalidade e da violência nos grandes eventos;IX - estimular e 
propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de 
planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a 
repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos grandes 
eventos;X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança 
Pública projetos relacionados à segurança dos grandes eventos a serem 
financiados com recursos do referido Fundo; eXI - adotar as providências 
necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à 
segurança dos grandes eventos.Art. 28.  À Diretoria de Operações compete:I - 
coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos 
grandes eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;II - coordenar as 
atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos grandes eventos, em sua 
área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; eIII - 
coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais, 
Locais e Móveis e do Centro de Comando e Controle Internacional e acompanhar 
sua implementação, em conjunto com a Diretoria de Administração.Art. 29.  À 
Diretoria de Inteligência compete:I - coordenar o desenvolvimento das 
atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em 
proveito das operações de segurança para os grandes eventos;II - promover, em 
conjunto com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o 
intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos necessários à tomada de 
decisões administrativas e operacionais da Secretaria Extraordinária de 
Segurança para Grandes Eventos;III - supervisionar o processo de credenciamento 
das pessoas envolvidas nos grandes eventos;IV - promover ações de capacitação 
dos servidores que irão atuar nos grandes eventos na área de inteligência, em 
parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e com órgãos do Sistema 
Brasileiro de Inteligência; eV - coordenar as atividades de produção e de 
proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência 
relacionados aos grandes eventos e acompanhar seu planejamento, implementação e 
funcionamento, em conjunto com a Diretoria de Administração.Art. 30.  À 
Diretoria de Administração compete:I - coordenar e prover meios para o 
desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura 
organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes 
Eventos;II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do 
planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária 
de Segurança para Grandes Eventos;III - realizar a gestão documental da 
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;IV - planejar e 
executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria 
Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;V - promover a aquisição de 
bens e de serviços necessários às ações de segurança dos grandes eventos;VI - 
realizar a gestão de pessoal, com vistas à composição, manutenção, capacitação 
e otimização do efetivo; eVII - articular-se com órgãos governamentais e não 
governamentais e com organizações multilaterais para a celebração de convênios 
e termos de cooperação, com vistas à otimização das aquisições de material e 
tecnologia necessários à segurança dos grandes eventos.Art. 31.  À Diretoria de 
Projetos Especiais compete:I - articular-se com as instâncias dos Governos 
federal, estaduais, distrital e municipais relativas aos grandes eventos e com 
organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de 
forma a estabelecer canais de relacionamento, de comunicação e de ação que 
garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela 
Diretoria;II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de 
caráter educativo e de cidadania, com foco nas comunidades de maior 
vulnerabilidade social nas áreas dos grandes eventos, inclusive por meio do 
fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitadas 
as peculiaridades de cada comunidade;III - apoiar a reconstituição de espaços 
urbanos das áreas de grandes eventos, mediante a implantação de ações voltadas 
para locais considerados de alto risco em termos de violência, de criminalidade 
e de desastres;IV - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração, 
minutas de editais, termos de referências e outros documentos necessários à 
contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos que serão 
submetidos à análise e à aprovação do Secretário da Secretaria Extraordinária 
de Segurança para Grandes Eventos;V - articular-se com os órgãos 
governamentais, as organizações não governamentais e as organizações 
multilaterais, com vistas ao planejamento, à implementação e ao acompanhamento 
dos projetos de capacitação nos grandes eventos, em conjunto com as Diretorias 
de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;VI - 
apoiar financeiramente instituições governamentais e não governamentais 
relacionadas aos grandes eventos, por meio de convênios e de editais de 
seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a 
necessidade premente de cada local, com vistas à redução da criminalidade e da 
violência; eVII - disseminar, junto a instituições governamentais e não 
governamentais e às comunidades envolvidas, o conceito de segurança cidadã e as 
novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de grandes 
eventos, especialmente no que diz respeito ao legado social.Art. 32.  Ao 
Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas 
nos art. 71 e art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, e, 
especificamente:I - planejar e coordenar a política nacional de serviços 
penais;II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal no 
território nacional;III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os 
estabelecimentos e os serviços penais;IV - assistir tecnicamente aos entes 
federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;V - 
colaborar com os entes federativos:a) na implantação de estabelecimentos e 
serviços penais;b) na formação e na capacitação permanente dos trabalhadores 
dos serviços penais; ec) na implementação de políticas de educação, de saúde, 
de trabalho, de assistência cultural e de respeito à diversidade, para promoção 
de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema 
prisional;VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de 
internamento federais;VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista 
em lei, os pedidos de indultos individuais;VIII - gerir os recursos do Fundo 
Penitenciário Nacional;IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho 
Nacional de Política Criminal e Penitenciária; eX - autorizar os planos de 
correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares 
no âmbito do Departamento.Art. 33.  À Diretoria-Executiva compete:I - coordenar 
e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração 
financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de engenharia, de 
informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário 
Nacional;II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do 
Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de 
desembolso e de abertura de créditos adicionais;III - acompanhar e promover a 
avaliação de projetos e de atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos 
e as metas constantes do plano plurianual; eIV - realizar tomadas de contas dos 
ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e 
de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que 
resulte em dano ao erário.Art. 34.  À Diretoria de Políticas Penitenciárias 
compete:I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades 
relativas à implantação de serviços penais;II - fomentar a política de 
alternativas penais nos entes federativos;III - apoiar a construção de 
estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura 
definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;IV - 
articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de 
assistência social e jurídica, de desenvolvimento e de trabalho para a promoção 
de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as 
diversidades;V - promover articulação com os órgãos e as instituições de 
execução penal;VI - realizar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos 
Legislativos, estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;VII - 
apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da 
execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;VIII - 
consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas 
penitenciários federal e dos entes federativos;IX - realizar inspeções 
periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos 
repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; eX - manter programa de 
cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e 
especialização dos serviços penais estaduais.Art. 35.  À Diretoria do Sistema 
Penitenciário Federal compete:I - realizar a execução penal em âmbito 
federal;II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;III - 
custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos 
a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições 
exaradas nas sentenças;IV - promover a comunicação com órgãos e entidades 
ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de 
execução penal;V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, 
segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e 
de funcionamento das unidades penais federais;VI - promover a articulação e a 
integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e entidades 
componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com o 
intercâmbio de informações e com ações integradas;VII - promover assistência 
material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos 
presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais 
federais;VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário 
federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;IX - 
propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das 
penitenciárias do sistema penitenciário federal; eX - promover a realização de 
pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.Art. 36.  Ao 
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no 
art. 144, § 1o, da Constituição, e no art. 27, § 7o, da Lei no 10.683, de 28 de 
maio de 2003, e, especificamente:I - apurar infrações penais contra a ordem 
política e social ou em detrimento de bens, de serviços e de interesses da 
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras 
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija 
repressão uniforme, conforme previsto em lei;II - prevenir e reprimir o tráfico 
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho de bens 
e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas 
respectivas áreas de competência;III - exercer as funções de polícia marítima, 
aeroportuária e de fronteiras;IV - exercer, com exclusividade, as funções de 
polícia judiciária da União;V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos 
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração 
pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias 
Militares dos Estados; eVI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos 
conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de 
crime de competência federal, e prevenir e reprimir esses crimes.Art. 37.  À 
Diretoria-Executiva compete:I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e 
avaliar as atividades de:a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, 
segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro 
de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;b) 
apoio operacional às atividades finalísticas;c) segurança institucional, de 
dignitário e de depoente especial;d) segurança de Chefe de Missão Diplomática 
acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em 
visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com 
autorização do Ministro de Estado da Justiça;e) identificação humana civil e 
criminal; ef) emissão de documentos de viagem; eII - propor ao Diretor-Geral do 
Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de 
parcerias com outras instituições na sua área de competência.Art. 38.  À 
Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:I - dirigir, 
planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal 
relativa a infrações penais:a) praticadas por organizações criminosas;b) contra 
os direitos humanos e comunidades indígenas;c) contra o meio ambiente e 
patrimônio histórico;d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro 
nacional;e) contra a ordem política e social;f) de tráfico ilícito de drogas e 
de armas;g) de contrabando e descaminho de bens;h) de lavagem de ativos;i) de 
repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; ej) 
em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas 
entidades autárquicas e empresas públicas; eII - propor ao Diretor-Geral do 
Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de 
parcerias com outras instituições na sua área de competência.Art. 39.  À 
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:I - dirigir, planejar, coordenar, 
controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da 
Polícia Federal;II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e 
no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e 
disciplinar;III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia 
Federal; eIV - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a 
aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, 
na sua área de competência.Art. 40.  À Diretoria de Inteligência Policial 
compete:I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as 
atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;II - planejar e 
executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas 
pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; eIII - propor ao 
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o 
estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de 
competência.Art. 41.  À Diretoria Técnico-Científica compete:I - dirigir, 
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de 
perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;II - 
gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; eIII - propor ao Diretor-Geral 
do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de 
parcerias com outras instituições, na sua área de competência.Art. 42.  À 
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:I - dirigir, planejar, coordenar, 
orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:a) seleção, formação e 
capacitação de servidores;b) pesquisa e difusão de estudos científicos 
relativos à segurança pública; ec) gestão de pessoal; eII - propor ao 
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o 
estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de 
competência.Art. 43.  À Diretoria de Administração e Logística Policial 
compete:I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e 
avaliar as atividades de:a) orçamento e finanças;b) modernização da 
infraestrutura, tecnologia da informação e logística policial; ec) gestão 
administrativa de bens e serviços;II - propor ao Diretor-Geral do Departamento 
de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com 
outras instituições, na sua área de competência; eIII - gerir as atividades de 
pesquisa, de desenvolvimento e de inovação no âmbito de atuação do Departamento 
de Polícia Federal.Art. 44.  Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe 
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, e noDecreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995.Art. 45. Ao 
Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - 
SIGA, da administração pública federal, compete:I - orientar os órgãos e as 
entidades do Poder Executivo federal na implantação de programas de gestão de 
documentos, em qualquer suporte;II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e 
operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao 
controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à 
modernização dos serviços arquivísticos governamentais;III - promover o 
recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, 
preservação e divulgação, garantindo pleno acesso à informação em apoio às 
decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na 
defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento 
científico e cultural; eIV - acompanhar e implementar a política nacional de 
arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.Seção IIIDos órgãos 
colegiadosArt. 46.  Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária 
compete:I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do 
delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das 
medidas de segurança;II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de 
desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e 
penitenciária;III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a 
adequação às necessidades do País;IV - estimular e promover a pesquisa no campo 
da criminologia;V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e 
aperfeiçoamento do servidor;VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a 
construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;VII - 
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;VIII - 
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante 
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, 
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e 
propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu 
aprimoramento;IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade 
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, 
na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; eX - representar 
à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de 
estabelecimento penal.Art. 47.  Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe 
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 7.413, de 30 de dezembro de 
2010.Art. 48.  Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos 
Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3o da Lei no 9.008, 
de 21 de março de 1995.Art. 49.  Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e 
Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências 
estabelecidas no Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004.Art. 50.  Ao 
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências 
estabelecidas no art. 4o do Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006.Art. 
51.  Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências 
estabelecidas no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002.CAPÍTULO IVDAS 
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESSeção IDo Secretário-ExecutivoArt. 52.  Ao 
Secretário-Executivo incumbe:I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro 
de Estado o plano de ação global do Ministério;II - supervisionar e avaliar a 
execução dos projetos e das atividades do Ministério;III - supervisionar e 
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos 
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; eIV - exercer 
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.Seção IIDos 
Secretários e dos Diretores-GeraisArt. 53.  Aos Secretários e aos 
Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e 
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias ou 
Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no 
regimento interno.Seção IIIDos demais DirigentesArt. 54.  Ao Chefe de Gabinete, 
ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos 
Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, 
aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, 
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e 
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas 
de competência.ANEXO II






a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA







| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃONo | DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FCPRF/FCGE/FG |
|   | 4 | Assessor Especial | 102.5 |
|   | 1 | Assessor Especial de Controle Interno  | 102.5 |
|   |   |   |   |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.5 |
|   | 5 | Assessor | 102.4 |
|   | 3 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenação  | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Ouvidoria-Geral | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   | 11 |   | FG-2 |
|   | 7 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
|   | 4 | Assessor | 102.4 |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador  | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   | 9 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos 
contra a Propriedade Intelectual | 1 | Secretário-Executivo do Conselho | 101.4 
|
|   |   |   |   |
| SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
|   |   |   |   |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   | 10 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 4 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 5 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação 
| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 
|
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 5 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 5 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   | 1 |  Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   | 6 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Licitação e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação Geral de Assuntos Administrativos e Normativos | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| COMISSÃO DE ANISTIA | 1 | Diretor | 101.5 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão Processual | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral do Memorial da Anistia Política do Brasil | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA | 1 | Secretário | 101.6 |
|   | 1 | Gerente de Projeto | 101.4 |
|   | 1 | Assessor | 102.4 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   | 6 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL | 1 
| Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Diretor Adjunto  | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica 
Internacional em Matéria Penal | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Articulação Institucional | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Diretor Adjunto | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Divisão | 3 | Chefe  | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Diretor Adjunto  | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Secretário | 101.6 |
|   | 1 | Assessor | 102.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   | 3 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
|   | 2 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Diretor-Adjunto | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas 
e Projetos Especiais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas 
Sociais de Prevenção da Violência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 
PESSOAL | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação | 1 | Coordenador-Geral 
| 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Ensino | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 3 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 
1 | Diretor | 101.5 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Logística | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira | 1 | Coordenador-Geral 
| 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   | 4 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Articulação e Integração em Segurança Pública | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Corporativos | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Administração da Força Nacional de Segurança Pública | 1 
| Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Operações | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR | 1 | Secretário | 101.6 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação | 1 | Coordenador-Geral 
| 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR | 1 | Diretor | 101.5 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor 
| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS | 1 | Secretário | 101.6 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço  | 1 | Chefe  | 101.1 |
|    | 3 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Assuntos Parlamentares | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas Legislativas  | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Política Normativa | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenador | 1 | Coordenação | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO | 1 | Diretor | 101.5 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS | 1 | Secretário | 101.6 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   | 3 | Assistente Técnico  | 102.1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS | 1 | Diretor | 101.5 |
|    | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação-Geral de Prevenção | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Cuidado e Reinserção Social | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Pesquisa e Formação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 |  Assessor Técnico | 102.3 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Parcerias e Instrumentos de Repasse | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 2 | Assistente | 102.2 |
|   | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 
|
|   | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
|   |   |   |   |
| SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS | 1 | Secretário 
| 101.6 |
|   | 4 | Assessor | FCGE-3 |
|   | 13 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
|   | 13 | Assistente | FCGE-1 |
|   | 22 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCGE-3 |
|   | 1 | Assistente | FCGE-1 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Acompanhamento e Avaliação | 1 | Chefe de Assessoria | FCGE-3 |
|   | 1 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Relações Institucionais | 1 | Chefe de Assessoria | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Projetos de Tecnologia da Informação | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCGE-1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE OPERAÇÕES | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 3 | Assessor | FCGE-3 |
|   | 4 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Execução Operacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Estudos para Aquisições | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 
|
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento Operacional | 1 | Coordenador-Geral | 
FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Treinamento Operacional | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 
|
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 3 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Contrainteligência | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Credenciamento e Segurança | 1 | Coordenador-Geral | 
FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Projetos de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 
FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assessor | FCGE-3 |
|   | 4 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coodenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos | 1 | 
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
|   | 3 | Assistente | FCGE-1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças | 1 | 
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
|   | 1 | Assistente | FCGE-1 |
|   | 3 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento de Ações de Capacitação | 1 | 
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Ensino | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Projetos | 1 | Coordenador Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Articulação e Apoio | 1 | Coordenador Geral | FCGE-3 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
|   |   |   |   |
| Assessoria de Informações Estratégicas  | 1 | Chefe de Assessoria  | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais  | 1 | Ouvidor | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   | 2 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional | 1 | 
Corregedor-Geral | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Divisão  | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 4 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor-Executivo | 101.5 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço  | 1 | Chefe  | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Logística   | 1 | Coordenador-Geral  | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 6 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral Modernização | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Alternativas Penais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação  | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL | 1 | Diretor | 101.5 |
|   |   |   |   |
|   | 2 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária | 
1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão  | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
| Divisão  | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Assistências nas Penitenciárias | 1 | Coordenador-Geral 
| 101.4 |
| Divisão  | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Diretorias de Presídio Federal | 4 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 8 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 8 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|  Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Assessor de Controle Interno | 1 | Assessor | 102.4 |
|   |   |   |   |
| Assistência Administrativa | 1 | Chefe | 101.2 |
| Assistência Parlamentar | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   |   |   |   |
| Assistência Técnica | 1 | Chefe | 101.1 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Polícia de Imigração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço  | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   | 4 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Cooperação Internacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 
|
|   | 1 | Assistente de Relações Internacionais | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
|   | 2 |   | FG-2 |
|   | 1 |   |  FG-3 |
|   |   |   |   |
| Instituto Nacional de Identificação | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | 1 | Diretor | 101.5 
|
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Polícia Fazendária | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Defesa Institucional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL | 1 | Corregedor-Geral | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Correições | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|   |   |   |   |
| Instituto Nacional de Criminalística | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 6 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Academia Nacional de Polícia | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 11 |   | FG-2 |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   |   |   |   |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 9 |   | FG-2 |
|   | 1 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 
|
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-2 |
|   |   |   |   |
| Superintendência-Regional | 27 | Superintendente-Regional | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Delegacia-Regional | 54 | Delegado-Regional | 101.1 |
|   |   |   |   |
| Corregedoria-Regional | 27 | Corregedor-Regional | 101.1 |
|   |   |   |   |
|   | 201 |   | FG-2 |
|   | 559 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
|   | 1 | Assistente | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
| Gabinete | 1 | Chefe | FCPRF-4 |
|   | 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação |   |   |   |
|   | 2 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-1 |
|   |   |   |   |
| Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 3 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 3 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária | 1 | 
Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-1 |
|   | 2 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Operações | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 5 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 9 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 8 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 1 |   | FG-1 |
|   | 4 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 7 | Chefe | FCPRF-2 |
|   |   |   |   |
|   | 3 |   | FG-1 |
|   | 8 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Superintendência Regional | 27 | Superintendente | FCPRF-3 |
|   |   |   |   |
|   | 84 |   | FG-1 |
|   | 294 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Delegacia Tipo A | 5 | Chefe | FG-1 |
|   |   |   |   |
|   | 5 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| Delegacia Tipo B | 145 | Chefe | FG-2 |
|   |   |   |   |
|   | 145 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
|   | 20 |   | FG-3 |
|   |   |   |   |
| ARQUIVO NACIONAL | 1 | Diretor-Geral | 101.5 |
|   | 1 | Assistente | 102.2 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Gestão de Documentos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo | 1 | 
Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|  Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental | 1 | Coordenador-Geral | 
101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação  | 4 | Coordenador  | 101.3 |
|   |   |   |   |
|   | 37 |   | FG-1 |
|   |   |   |   |
| Coordenação-Regional no Distrito Federal | 1 | Coordenador-Regional | 101.4 |
|   |   |   |   |
|   | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
|   |   |   |   |








b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA







|   |
| CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
| NE | 6,41 | 3 | 19,23 | 1 | 6,41 |
| 101.6 | 6,27 | 11 | 68,97 | 9 | 56,43 |
| 101.5 | 5,04 | 36 | 181,44 | 33 | 166,32 |
| 101.4 | 3,84 | 111 | 426,24 | 101 | 387,84 |
| 101.3 | 2,10 | 145 | 304,50 | 147 | 308,70 |
| 101.2 | 1,27 | 132 | 167,64 | 129 | 163,83 |
| 101.1 | 1,00 | 197 | 197,00 | 199 | 199,00 |
|   |   |   |   |   |   |
| 102.5 | 5,04 | 7 | 35,28 | 5 | 25,20 |
| 102.4 | 3,84 | 18 | 69,12 | 12 | 46,08 |
| 102.3 | 2,10 | 32 | 67,20 | 16 | 33,60 |
| 102.2 | 1,27 | 32 | 40,64 | 15 | 19,05 |
| 102.1 | 1,00 | 65 | 65,00 | 48 | 48,00 |
| SUBTOTAL 1 | 789 | 1.642,26 | 715 | 1.460,46 |
| FCGE-3 | 2,30 | 60 | 138,00 | 60 | 138,00 |
| FCGE-2 | 1,26 | 20 | 25,20 | 20 | 25,20 |
| FCGE-1 | 0,76 | 20 | 15,20 | 20 | 15,20 |
| SUBTOTAL 2 | 100 | 178,40 | 100 | 178,40 |
| FCPRF-4 | 2,30 |   |   | 6 | 13,80 |
| FCPRF-3 | 1,26 | 24 | 30,24 | 32 | 40,32 |
| FCPRF-2 | 0,76 | 29 | 22,04 | 29 | 22,04 |
| SUBTOTAL 3 | 53 | 52,28 | 67 | 76,16 |
| FG-1 | 0,20 | 132 | 26,40 | 132 | 26,40 |
| FG-2 | 0,15 | 403 | 60,45 | 403 | 60,45 |
| FG-3 | 0,12 | 1.121 | 134,52 | 1.121 | 134,52 |
| SUBTOTAL 4 | 1.656 | 221,37 | 1.656 | 221,37 |
| TOTAL GERAL | 2.598 | 2.094,31 | 2.538 | 1.936,39 |

ANEXO IIIREMANEJAMENTO DE CARGOS 
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO MJ PARA A SEGES/MP (a) | DA SEGES/MP PARA O MJ (b) 
|
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
| 101.6 | 6,27 | 2 | 12,54 |   |   |
| 101.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |   |   |
| 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 |   |   |
| 101.3 | 2,10 |   |   | 7 | 14,70 |
| 101.1 | 1,00 |   |   | 2 | 2,00 |
|   |   |   |   |   |   |
| 102.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |   |   |
| 102.4 | 3,84 | 6 | 23,04 |   |   |
| 102.3 | 2,10 | 16 | 33,60 |   |   |
| 102.2 | 1,27 | 17 | 21,59 |   |   |
| 102.1 | 1,00 | 17 | 17,00 |   |   |
| TOTAL | 69 | 154,81 | 9 | 16,70 |
| SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) | 60 | 138,11 |

ANEXO IVFUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
| FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | QUANTIDADE |
| FCT - 1 | 7 |
| FCT - 2 | 2 |
| FCT - 5 | 2 |
| FCT - 7 | 22 |
| FCT - 8 | 45 |
| FCT - 9 | 13 |
| FCT - 10 | 23 |
| FCT - 11 | 103 |
| FCT - 12 | 38 |
| TOTAL | 255 |

ANEXO VCARGOS EM COMISSÃONA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
| CARGO | TOTAL |
| NE | 2 |
| DAS 101.5 | 1 |
| DAS 101.4 | 3 |
| DAS 101.3 | 5 |
| DAS 101.2 | 3 |

ANEXO VIFUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
| FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | QUANTIDADE |
| FCT - 1 | 1 |
| FCT - 7 | 2 |
| FCT - 8 | 3 |
| FCT - 9 | 2 |
| FCT - 10 | 3 |
| FCT - 11 | 6 |
| FCT - 12 | 4 |
| TOTAL | 21 |

*  

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