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Sent: Monday, February 15, 2016 5:16 PM
Subject: [NIEM] Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça torna-se
Departamento de Migrações (Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016)
Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça torna-se Departamento de
Migrações (Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016):Art. 11. Ao
Departamento de Migrações compete:I - estruturar, implementar e monitorar a
política nacional de migração e de refúgio;II - promover, em parceria com os
demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da
sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos
migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;III - atuar para a
ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à
prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;IV -
apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à
inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais e entidades da sociedade civil;V - negociar acordos e conduzir
estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos
migrantes;VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e
Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;VII - instruir
processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização,
prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e
residências e concessão de permanência;VIII - instruir processos de
reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado
político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo
documento de viagem;IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para
os Refugiados; eX - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao
tráfico de
migrantes.http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2016/Decreto/D8668.htm
| Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 8.668, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
| Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja
cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em
comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na
Defensoria Pública da União. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,DECRETA:Art. 1o Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções de Confiança do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.Art.
2o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:I - do Ministério da Justiça
para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:a) dois DAS 101.6;b) dois DAS 101.5;c) sete DAS 101.4;d) dois DAS
102.5;e) seis DAS 102.4;f) dezesseis DAS 102.3;g) dezessete DAS 102.2; eh)
dezessete DAS 102.1; eII - da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça:a) sete DAS
101.3; eb) dois DAS 101.1.Art. 3o Ficam alocadas no Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça as seguintes Funções Comissionadas
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF:I - seis FCPRF-4; eII -
oito FCPRF-3.Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de
confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da
Justiça por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou
dispensados.Art. 5o Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas
deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança
a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e
funções vagas, suas denominações e seus níveis.Art. 6o O Ministro de Estado da
Justiça poderá editar regimentos internos detalhando a estrutura dos órgãos,
as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.Art. 7o
As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na estrutura do Ministério da
Justiça ficam divulgadas na forma do Anexo IV.Art. 8o Ficam mantidas, na
Defensoria Pública da União, a atual estrutura de cargos em comissão e as
Funções Comissionadas Técnicas previstas, respectivamente, nos Anexos V e VI.§
1o Não se aplica aos cargos em comissão da Defensoria Pública da União o
disposto nos art. 4o e art. 5o.§ 2º Os cargos em comissão e as Funções
Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e VI serão remanejados para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data
de entrada em vigor da estrutura própria de cargos em comissão da Defensoria
Pública da União, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.§ 3o Os
cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas previstos nos Anexos V e
VI serão geridos segundo as normas da Defensoria Pública da União.Art. 9o Este
Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.Art. 10.
Ficam revogados:I - o Decreto no 4.826, de 2 de setembro de 2003; eII - o
Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007.Brasília, 11 de fevereiro de 2016;
195o da Independência e 128o da República.DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016
ANEXO IESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇACAPÍTULO IDA NATUREZA E
COMPETÊNCIAArt. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;II - política
judiciária;III - direitos dos índios;IV - políticas sobre drogas, segurança
pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;VI - planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;VIII -
ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no
inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;IX - defesa dos bens e dos próprios
da União e das entidades integrantes da administração pública federal
indireta;X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das
ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à
produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção
social de usuários e dependentes;XI - coordenação e implementação dos trabalhos
de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo;XII -
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica
internacional;XIII - política nacional de arquivos; eXIV - assistência ao
Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.CAPÍTULO IIDA
ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte
estrutura organizacional:I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:a) Gabinete;b) Secretaria-Executiva:1. Subsecretaria de
Administração; e2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;c) Consultoria
Jurídica; ed) Comissão de Anistia;II - órgãos específicos singulares:a)
Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania:1. Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;2. Departamento de Migrações; e3.
Departamento de Políticas de Justiça;b) Secretaria Nacional de Segurança
Pública:1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;2. Departamento de
Ensino, Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal;3.
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;
e4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;c) Secretaria Nacional
do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;d) Secretaria de
Assuntos Legislativos:1. Departamento de Elaboração Normativa; e2. Departamento
de Processo Legislativo;e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:1.
Diretoria de Articulação e Projetos;2. Diretoria de Gestão de Ativos; e3.
Diretoria de Planejamento e Avaliação;f) Secretaria Extraordinária de Segurança
para Grandes Eventos:1. Diretoria de Operações;2. Diretoria de Inteligência;3.
Diretoria de Administração; e4. Diretoria de Projetos Especiais;g) Departamento
Penitenciário Nacional:1. Diretoria-Executiva;2. Diretoria de Políticas
Penitenciárias; e3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;h) Departamento
de Polícia Federal:1. Diretoria-Executiva;2. Diretoria de Investigação e
Combate ao Crime Organizado;3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;4.
Diretoria de Inteligência Policial;5. Diretoria Técnico-Científica;6. Diretoria
de Gestão de Pessoal; e7. Diretoria de Administração e Logística Policial;i)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; ej) Arquivo Nacional;III - órgãos
colegiados:a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;b)
Conselho Nacional de Segurança Pública;c) Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos;d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e
Delitos contra a Propriedade Intelectual;e) Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas; ef) Conselho Nacional de Arquivos; eIV - entidades vinculadas:a)
autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; eb) fundação pública:
Fundação Nacional do Índio.CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOSSeção IDos
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de EstadoArt. 3o Ao
Gabinete compete:I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração
pública;III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e
a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de
comunicação da Presidência da República;IV - supervisionar e coordenar as
atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de
transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;V - apoiar as
atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no
âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;VI
- apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no
âmbito do Ministério;VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;VIII - fomentar e
articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os
órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos
colegiados;IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com
os diferentes segmentos da sociedade civil; eX - acompanhar e monitorar os
conselhos e demais órgãos colegiados do Ministério.Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;II - supervisionar e coordenar as
atividades de organização e de modernização administrativa e as atividades
relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de
custos, de administração financeira, de administração de recursos de informação
e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de
documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;III - elaborar e gerir a
política de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, no âmbito de atuação do
Ministério da Justiça e das entidades a ele vinculadas; eIV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.Art. 5o À Subsecretaria de Administração
compete:I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos de informação e
de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de
documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e
orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;III -
elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior; eIV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento compete:I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento,
de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de
custos e de administração financeira e as atividades relativas à organização e
à modernização administrativa, no âmbito do Ministério;II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;III - elaborar e consolidar os planos e os programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; eV - desenvolver as
atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.Art. 7o À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:I - prestar
assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;II - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;III - atuar, em
conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de
atos normativos;IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir
parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a
compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a
serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;V - examinar, em
conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a
constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico
e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração
da Presidência da República;VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no
controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das
entidades a ele vinculadas; eVII - examinar, prévia e conclusivamente, no
âmbito do Ministério:a) os textos de edital de licitação e dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; eb) os
atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação.Art. 8o À Comissão de Anistia compete:I - examinar os requerimentos
de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos
termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002;II - implementar e manter o
Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; eIII - formular e promover
ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de
outros órgãos.Seção IIDos órgãos específicos singularesArt. 9o À Secretaria
Nacional de Justiça e Cidadania compete:I - promover a política de justiça, por
intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder
Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados
do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as agências internacionais e as
organizações da sociedade civil;II - coordenar, em parceria com os órgãos da
administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem
de Dinheiro - Enccla e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção,
da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;III - coordenar a
negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica
internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias
relacionadas a essas matérias;IV - coordenar as ações relativas à recuperação
de ativos;V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração
pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:a)
política nacional de migrações, especialmente no que se refere à nacionalidade,
à naturalização, ao regime jurídico e à migração, inclusive por meio da
representação do Ministério no Conselho Nacional de Imigração;b) política
nacional sobre refugiados;c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de
pessoas;d) política pública de classificação indicativa; ee) políticas públicas
de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à
cidadania;VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do
Ministério com os atores do sistema de justiça;VII - instruir e opinar sobre os
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do
Presidente da República; eVIII - coordenar, articular, integrar e propor ações
de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais
em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos,
pesquisas e capacitações em sua área de competência.Art. 10. Ao Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:I -
articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor
ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do
crime organizado transnacional;II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios
de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;III - estruturar,
implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:a) cooperação
jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; eb) recuperação de
ativos;IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em
assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de
transferência da execução da pena;V - exercer a função de autoridade central
para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em
assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de
penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;VI - promover a
articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério
Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas;
eVII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de
bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei no 13.170, de 16 de outubro de
2015.Art. 11. Ao Departamento de Migrações compete:I - estruturar, implementar
e monitorar a política nacional de migração e de refúgio;II - promover, em
parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de
atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e
direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;III - atuar
para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos
destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos
migrantes;IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e
ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;V - negociar
acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime
jurídico dos migrantes;VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;VII
- instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia,
naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País,
transformação de vistos e residências e concessão de permanência;VIII -
instruir processos de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado
e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o
respectivo documento de viagem;IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê
Nacional para os Refugiados; eX - receber, processar e encaminhar assuntos
relacionados ao tráfico de migrantes.Art. 12. Ao Departamento de Políticas de
Justiça compete:I - promover políticas públicas de modernização, de
aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça e à cidadania;II -
instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência da Presidência da República;III - promover medidas para o
aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os
órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e com o Ministério
Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as
agências internacionais e as organizações da sociedade civil;IV - processar e
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário,
do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e
privada;V - promover ações voltadas à disseminação de meios alternativos de
solução de controvérsias, inclusive capacitações;VI - instruir e opinar sobre
assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de
imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do
Poder Judiciário federal;VII - estruturar, implementar e monitorar a política
pública de classificação indicativa;VIII - estruturar, implementar e monitorar
os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações
com organizações governamentais e não governamentais;IX - instruir e analisar
os procedimentos relacionados à concessão, manutenção, fiscalização e perda
da:a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; eb)
autorização de abertura de filial, de agência ou de sucursal de organizações
estrangeiras no País; eX - instruir e analisar as solicitações de registro de
empresas que executem serviços de microfilmagem.Art. 13. À Secretaria Nacional
de Segurança Pública compete:I - assessorar o Ministro de Estado na definição,
na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos
de segurança pública, prevenção social e controle da violência e
criminalidade;II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos
Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;III -
promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública,
inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;IV - estimular e
fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;V -
realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da
criminalidade;VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais,
distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de
segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da
criminalidade;VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e
sistemas nacionais de informações de segurança pública;VIII - promover e
coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e
acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;IX - coordenar as
atividades da Força Nacional de Segurança Pública;X- integrar as atividades de
inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência
federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de
segurança pública; eXI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à
concessão de medalhas.Art. 14. Ao Departamento de Políticas, Programas e
Projetos compete:I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos
de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;II -
estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que
aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;III -
promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança
pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da
criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; eIV -
elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de
controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.Art.
15. Ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e
Desenvolvimento de Pessoal compete:I - identificar, documentar e disseminar
pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;II -
planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da
sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados
criminais;III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os
profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e
metodologias;IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao
cidadão;V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos
profissionais de segurança pública; eVI - produzir material técnico e
publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.Art. 16.
Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública
compete:I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e
outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;II - gerir as
aquisições e os contratos administrativos em segurança pública relativos ao
FNSP e a outros recursos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança
Pública;III - gerir as transferências voluntárias oriundas do FNSP e de outros
recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;IV - gerir o
Conselho Gestor do FNSP;V - gerir os processos relativos aos eventos de
segurança pública; eVI - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria
Nacional de Segurança Pública.Art. 17. Ao Departamento da Força Nacional de
Segurança Pública compete:I - coordenar o planejamento, o preparo, a
mobilização, o emprego e as atividades operacionais da Força Nacional de
Segurança Pública;II - propor, planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de ensino voltadas ao nivelamento, à formação, à capacitação e ao
aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública,
inclusive em conjunto com outros órgãos;III - manter o controle dos processos
disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança
Pública; eIV - planejar, coordenar e manter o controle e a segurança dos
armamentos, das munições, dos equipamentos e dos materiais de uso da Força
Nacional de Segurança Pública.Art. 18. À Secretaria Nacional do Consumidor
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e, especificamente:I - formular,
promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do
consumidor;II - integrar, articular e coordenar o sistema nacional de defesa do
consumidor;III - articular-se com órgãos da administração pública federal com
atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;IV - orientar e
coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;V - prevenir, apurar e
reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;VI - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do
consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;VII - promover ações para
assegurar os direitos e os interesses dos consumidores;VIII - adotar ações para
manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do
consumidor e garantir o acesso a essas informações;IX - receber e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;X -
firmar convênios com órgãos, com entidades públicas e com instituições privadas
para executar planos e programas e fiscalizar o cumprimento de normas e de
medidas federais;XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e
programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e
municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades
com esse objetivo;XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;XIII -
elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas
abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;XIV - dirigir, orientar
e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos
integrantes do sistema nacional de defesa do consumidor;XV - determinar ações
de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de
proteção e defesa do consumidor;XVI - solicitar colaboração de órgãos e de
entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de
seus objetivos;XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a
efetiva proteção dos direitos dos consumidores; eXVIII - participar de
organismos, de fóruns, de comissões e de comitês nacionais e internacionais que
tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos
consumidores.Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
compete:I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na
promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e
defesa do consumidor;II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na
integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do
consumidor;III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por
pessoas jurídicas de direito público ou privado;IV - planejar, executar e
acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de
defesa do consumidor;V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas à
saúde e à segurança do consumidor;VI - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e suas garantias;VII - informar e conscientizar
o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;VIII -
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;IX -
representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias
ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua
competência;X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção
e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;XI -
fiscalizar demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar
as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor,
podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos
administrativos;XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do
cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa
do consumidor;XIII - propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos
Legislativos, a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
direitos do consumidor;XIV - acompanhar e analisar propostas normativas
relacionadas à defesa do consumidor;XV - promover e manter a articulação dos
órgãos da administração pública federal com os órgãos afins dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e
defesa do consumidor;XVI - elaborar e promover programas educativos e
informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus
deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;XVII - promover estudos
sobre as relações de consumo e o mercado;XVIII - propor à Secretaria Nacional
do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação
técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;XIX - elaborar o
cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços;XX - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva
proteção dos direitos dos consumidores;XXI - acompanhar os processos de
autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações
de consumo;XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados
e de informações de defesa do consumidor;XXIII - promover ações para a proteção
e defesa do consumidor na sociedade da informação; eXXIV - representar a
Secretaria Nacional do Consumidor em comitês e comissões técnicas, quando
designado.Art. 20. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:I - prestar
assessoria ao Ministro de Estado;II - examinar o interesse público e, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a regularidade jurídica dos projetos de
atos normativos em fase de sanção;III - coordenar o encaminhamento de pareceres
e de manifestações referentes a assuntos legislativos dirigidos à Presidência
da República;IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Justiça, os trabalhos
que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho do
Presidente da República;V - supervisionar, participar e prestar apoio às
comissões de juristas, a pesquisas e a grupos de trabalho constituídos para
elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;VI - proceder
ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus
textos;VII - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do
Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no que se refere ao
acompanhamento da tramitação das matérias legislativas e ao atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados;VIII - articular e definir, em
conjunto os demais órgãos e entidades do Ministério, as políticas legislativas
referentes às suas áreas de competência e analisar e propor atualização da
legislação pertinente às suas áreas de atuação;IX - promover a qualificação e a
democratização dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da
organização de debates públicos; eX - articular os posicionamentos relativos à
política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos de
governo, o Congresso Nacional e a sociedade.Art. 21. Ao Departamento de
Elaboração Normativa compete:I - atuar na coordenação, no âmbito do Ministério
da Justiça, dos trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos
normativos sujeitos a despacho do Presidente da República;II - coordenar e
implementar a consolidação dos atos normativos;III - examinar, em conjunto com
a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, os fundamentos e a forma dos
projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; eIV -
examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional nas áreas de
interesse do Ministério, em especial quanto à adequação e à proporcionalidade
entre a proposição e a política legislativa do Ministério.Art. 22. Ao
Departamento de Processo Legislativo compete:I - acompanhar a tramitação de
projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;II - gerenciar o
acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às
instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;III - estabelecer
metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo
legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de
competência do Ministério; eIV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades
do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de
competência.Art. 23. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:I
- assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre
drogas;II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a
atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as
atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas;III - apoiar, no que couber, as ações de cuidado e de
tratamento aos usuários e dependentes de drogas, em consonância com as
políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;IV
- desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao
planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos,
programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas;V - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo
aos órgãos e entidades conveniados;VI - firmar contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados, entidades,
instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, na área de
suas competências;VII - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter
cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente
para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso
nestas ações ou em apoio a elas;VIII - gerir o Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas;IX - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;X - analisar e propor, em
conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, atualização da legislação
pertinente à sua área de atuação;XI - executar as ações relativas à Política
Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; eXII -
organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades
de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e
organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que
tratem de políticas sobre drogas.Art. 24. À Diretoria de Articulação e
Projetos compete:I - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor
políticas públicas relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à
atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas e à formação
de profissionais que atuam com usuários de drogas e seus familiares;II - propor
ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das
três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da
Política Nacional sobre o Álcool;III - analisar e emitir manifestação técnica
sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional
Antidrogas;IV - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de
ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos
profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades
relacionadas à redução da demanda e da oferta de drogas no País;V - promover,
articular e orientar as ações relacionadas à cooperação técnica, científica,
tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações
sobre drogas;VI - articular e coordenar o processo de coleta e de
sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os
organismos internacionais;VII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações
sobre Drogas;VIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;IX - fomentar, direta e
indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de
pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; eX - assessorar o Secretário
da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e apresentar propostas para sua
implementação e fortalecimento, priorizando a descentralização de ações e a
integração de políticas públicas.Art. 25. À Diretoria de Gestão de Ativos
compete:I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em
favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de
drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;II - realizar
e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento,
decretado em favor da União, e a apropriação de valores destinados à
capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;III - acompanhar, analisar e
executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;IV -
atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as
polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão,
a constrição e a indisponibilidade de bens, de direitos e de valores, em
decorrência de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a
manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema
de gestão atualizado;V - planejar e coordenar a execução orçamentária e
financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com
demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;VI - acompanhar
a execução de políticas públicas sobre drogas;VII - propor ações, projetos,
atividades e seus respectivos objetivos, contribuindo para o detalhamento e a
implementação do programa de gestão da política nacional sobre drogas e dos
planos de trabalho decorrentes;VIII - analisar e emitir manifestação técnica
sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional
Antidrogas; eIX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e
financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do
programa de gestão da política nacional sobre drogas, atualizando as
informações gerenciais decorrentes.Art. 26. À Diretoria de Planejamento e
Avaliação compete:I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao
planejamento e avaliação de planos, de programas e de projetos face às metas
propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o
Álcool;II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas;III - acompanhar e avaliar a execução de
ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, monitorando a consecução das
metas estabelecidas e propondo as modificações necessárias ao seu
aperfeiçoamento;IV - coordenar o processo de elaboração da proposta
orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas;V - consolidar o planejamento estratégico anual e
plurianual da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;VI - coordenar,
acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; eVII - orientar instituições
sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.Art. 27. À
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete:I -
assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências;II -
planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de
segurança para os grandes eventos;III - elaborar, em conjunto com a Secretaria
de Assuntos Legislativos, propostas de legislação e regulamentação nos assuntos
de sua competência;IV - promover a integração entre os órgãos de segurança
pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança
dos grandes eventos;V - articular-se com os órgãos e as entidades,
governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes
eventos, com vistas à coordenação e à supervisão das atividades;VI - estimular
a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e das entidades, governamentais e
não governamentais, envolvidos com a segurança dos grandes eventos;VII -
promover a interface de ações com organismos, governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de sua
competência;VIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a
redução da criminalidade e da violência nos grandes eventos;IX - estimular e
propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de
planos e programas integrados de segurança pública, objetivando a prevenção e a
repressão da violência e da criminalidade durante a realização dos grandes
eventos;X - apresentar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública projetos relacionados à segurança dos grandes eventos a serem
financiados com recursos do referido Fundo; eXI - adotar as providências
necessárias à execução do orçamento aprovado para os projetos relacionados à
segurança dos grandes eventos.Art. 28. À Diretoria de Operações compete:I -
coordenar o desenvolvimento do planejamento das ações de segurança pública dos
grandes eventos nos níveis estratégico, tático e operacional;II - coordenar as
atividades de treinamento dos servidores envolvidos nos grandes eventos, em sua
área de atribuições, em conjunto com a Diretoria de Projetos Especiais; eIII -
coordenar as atividades dos Centros de Comando e Controle Nacional, Regionais,
Locais e Móveis e do Centro de Comando e Controle Internacional e acompanhar
sua implementação, em conjunto com a Diretoria de Administração.Art. 29. À
Diretoria de Inteligência compete:I - coordenar o desenvolvimento das
atividades de inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em
proveito das operações de segurança para os grandes eventos;II - promover, em
conjunto com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o
intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos necessários à tomada de
decisões administrativas e operacionais da Secretaria Extraordinária de
Segurança para Grandes Eventos;III - supervisionar o processo de credenciamento
das pessoas envolvidas nos grandes eventos;IV - promover ações de capacitação
dos servidores que irão atuar nos grandes eventos na área de inteligência, em
parceria com a Diretoria de Projetos Especiais e com órgãos do Sistema
Brasileiro de Inteligência; eV - coordenar as atividades de produção e de
proteção de conhecimentos dos centros de integração de inteligência
relacionados aos grandes eventos e acompanhar seu planejamento, implementação e
funcionamento, em conjunto com a Diretoria de Administração.Art. 30. À
Diretoria de Administração compete:I - coordenar e prover meios para o
desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura
organizacional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes
Eventos;II - articular-se com as demais Diretorias para o desenvolvimento do
planejamento e da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária
de Segurança para Grandes Eventos;III - realizar a gestão documental da
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;IV - planejar e
executar atos de natureza orçamentária e financeira da Secretaria
Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos;V - promover a aquisição de
bens e de serviços necessários às ações de segurança dos grandes eventos;VI -
realizar a gestão de pessoal, com vistas à composição, manutenção, capacitação
e otimização do efetivo; eVII - articular-se com órgãos governamentais e não
governamentais e com organizações multilaterais para a celebração de convênios
e termos de cooperação, com vistas à otimização das aquisições de material e
tecnologia necessários à segurança dos grandes eventos.Art. 31. À Diretoria de
Projetos Especiais compete:I - articular-se com as instâncias dos Governos
federal, estaduais, distrital e municipais relativas aos grandes eventos e com
organizações multilaterais e entidades privadas de interesse dos projetos, de
forma a estabelecer canais de relacionamento, de comunicação e de ação que
garantam o alcance dos objetivos dos projetos sociais estabelecidos pela
Diretoria;II - desenvolver programas e ações de segurança, principalmente de
caráter educativo e de cidadania, com foco nas comunidades de maior
vulnerabilidade social nas áreas dos grandes eventos, inclusive por meio do
fomento financeiro a programas governamentais e não governamentais, respeitadas
as peculiaridades de cada comunidade;III - apoiar a reconstituição de espaços
urbanos das áreas de grandes eventos, mediante a implantação de ações voltadas
para locais considerados de alto risco em termos de violência, de criminalidade
e de desastres;IV - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração,
minutas de editais, termos de referências e outros documentos necessários à
contratação de especialistas consultores para os diferentes projetos que serão
submetidos à análise e à aprovação do Secretário da Secretaria Extraordinária
de Segurança para Grandes Eventos;V - articular-se com os órgãos
governamentais, as organizações não governamentais e as organizações
multilaterais, com vistas ao planejamento, à implementação e ao acompanhamento
dos projetos de capacitação nos grandes eventos, em conjunto com as Diretorias
de Operações e de Inteligência, de acordo com a natureza da capacitação;VI -
apoiar financeiramente instituições governamentais e não governamentais
relacionadas aos grandes eventos, por meio de convênios e de editais de
seleção, a partir de levantamento situacional da criminalidade que indique a
necessidade premente de cada local, com vistas à redução da criminalidade e da
violência; eVII - disseminar, junto a instituições governamentais e não
governamentais e às comunidades envolvidas, o conceito de segurança cidadã e as
novas ações e metodologias desenvolvidas na área de segurança de grandes
eventos, especialmente no que diz respeito ao legado social.Art. 32. Ao
Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas
nos art. 71 e art. 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, e,
especificamente:I - planejar e coordenar a política nacional de serviços
penais;II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal no
território nacional;III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e os serviços penais;IV - assistir tecnicamente aos entes
federativos na implementação dos princípios e das regras da execução penal;V -
colaborar com os entes federativos:a) na implantação de estabelecimentos e
serviços penais;b) na formação e na capacitação permanente dos trabalhadores
dos serviços penais; ec) na implementação de políticas de educação, de saúde,
de trabalho, de assistência cultural e de respeito à diversidade, para promoção
de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema
prisional;VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais;VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista
em lei, os pedidos de indultos individuais;VIII - gerir os recursos do Fundo
Penitenciário Nacional;IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária; eX - autorizar os planos de
correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares
no âmbito do Departamento.Art. 33. À Diretoria-Executiva compete:I - coordenar
e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração
financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de engenharia, de
informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário
Nacional;II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do
Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de
desembolso e de abertura de créditos adicionais;III - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e de atividades, consideradas as diretrizes, os objetivos
e as metas constantes do plano plurianual; eIV - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e
de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.Art. 34. À Diretoria de Políticas Penitenciárias
compete:I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades
relativas à implantação de serviços penais;II - fomentar a política de
alternativas penais nos entes federativos;III - apoiar a construção de
estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura
definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;IV -
articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de
assistência social e jurídica, de desenvolvimento e de trabalho para a promoção
de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as
diversidades;V - promover articulação com os órgãos e as instituições de
execução penal;VI - realizar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos
Legislativos, estudos e pesquisas voltados à reforma da legislação penal;VII -
apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da
execução penal, em especial dos trabalhadores dos serviços penais;VIII -
consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas
penitenciários federal e dos entes federativos;IX - realizar inspeções
periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos
repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; eX - manter programa de
cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e
especialização dos serviços penais estaduais.Art. 35. À Diretoria do Sistema
Penitenciário Federal compete:I - realizar a execução penal em âmbito
federal;II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;III -
custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos
a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições
exaradas nas sentenças;IV - promover a comunicação com órgãos e entidades
ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de
execução penal;V - elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos,
segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e
de funcionamento das unidades penais federais;VI - promover a articulação e a
integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e entidades
componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com o
intercâmbio de informações e com ações integradas;VII - promover assistência
material, jurídica, à saúde, educacional, ocupacional, social e religiosa aos
presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais
federais;VIII - planejar as atividades de inteligência do sistema penitenciário
federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional;IX -
propor ao Diretor-Geral ações para padronização de procedimentos das
penitenciárias do sistema penitenciário federal; eX - promover a realização de
pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados.Art. 36. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 144, § 1o, da Constituição, e no art. 27, § 7o, da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, e, especificamente:I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, de serviços e de interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme previsto em lei;II - prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho de bens
e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União;V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração
pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias
Militares dos Estados; eVI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos
conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de
crime de competência federal, e prevenir e reprimir esses crimes.Art. 37. À
Diretoria-Executiva compete:I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de:a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras,
segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro
de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;b)
apoio operacional às atividades finalísticas;c) segurança institucional, de
dignitário e de depoente especial;d) segurança de Chefe de Missão Diplomática
acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em
visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com
autorização do Ministro de Estado da Justiça;e) identificação humana civil e
criminal; ef) emissão de documentos de viagem; eII - propor ao Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de
parcerias com outras instituições na sua área de competência.Art. 38. À
Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:I - dirigir,
planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal
relativa a infrações penais:a) praticadas por organizações criminosas;b) contra
os direitos humanos e comunidades indígenas;c) contra o meio ambiente e
patrimônio histórico;d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro
nacional;e) contra a ordem política e social;f) de tráfico ilícito de drogas e
de armas;g) de contrabando e descaminho de bens;h) de lavagem de ativos;i) de
repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; ej)
em detrimento de bens, de serviços e de interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas; eII - propor ao Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de
parcerias com outras instituições na sua área de competência.Art. 39. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:I - dirigir, planejar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da
Polícia Federal;II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e
no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia
Federal; eIV - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a
aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições,
na sua área de competência.Art. 40. À Diretoria de Inteligência Policial
compete:I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as
atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;II - planejar e
executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas
pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; eIII - propor ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o
estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de
competência.Art. 41. À Diretoria Técnico-Científica compete:I - dirigir,
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de
perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;II -
gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; eIII - propor ao Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de
parcerias com outras instituições, na sua área de competência.Art. 42. À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:I - dirigir, planejar, coordenar,
orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:a) seleção, formação e
capacitação de servidores;b) pesquisa e difusão de estudos científicos
relativos à segurança pública; ec) gestão de pessoal; eII - propor ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o
estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de
competência.Art. 43. À Diretoria de Administração e Logística Policial
compete:I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e
avaliar as atividades de:a) orçamento e finanças;b) modernização da
infraestrutura, tecnologia da informação e logística policial; ec) gestão
administrativa de bens e serviços;II - propor ao Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com
outras instituições, na sua área de competência; eIII - gerir as atividades de
pesquisa, de desenvolvimento e de inovação no âmbito de atuação do Departamento
de Polícia Federal.Art. 44. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e noDecreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995.Art. 45. Ao
Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo -
SIGA, da administração pública federal, compete:I - orientar os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal na implantação de programas de gestão de
documentos, em qualquer suporte;II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e
operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao
controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à
modernização dos serviços arquivísticos governamentais;III - promover o
recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico,
preservação e divulgação, garantindo pleno acesso à informação em apoio às
decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na
defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento
científico e cultural; eIV - acompanhar e implementar a política nacional de
arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos.Seção IIIDos órgãos
colegiadosArt. 46. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do
delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das
medidas de segurança;II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e
penitenciária;III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a
adequação às necessidades do País;IV - estimular e promover a pesquisa no campo
da criminologia;V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a
construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;VII -
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;VIII -
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e
propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; eX - representar
à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.Art. 47. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 7.413, de 30 de dezembro de
2010.Art. 48. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3o da Lei no 9.008,
de 21 de março de 1995.Art. 49. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e
Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004.Art. 50. Ao
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 4o do Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006.Art.
51. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002.CAPÍTULO IVDAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESSeção IDo Secretário-ExecutivoArt. 52. Ao
Secretário-Executivo incumbe:I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro
de Estado o plano de ação global do Ministério;II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e das atividades do Ministério;III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; eIV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.Seção IIDos
Secretários e dos Diretores-GeraisArt. 53. Aos Secretários e aos
Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias ou
Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no
regimento interno.Seção IIIDos demais DirigentesArt. 54. Ao Chefe de Gabinete,
ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos
Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais,
aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas
de competência.ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃONo | DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FCPRF/FCGE/FG |
| | 4 | Assessor Especial | 102.5 |
| | 1 | Assessor Especial de Controle Interno | 102.5 |
| | | | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.5 |
| | 5 | Assessor | 102.4 |
| | 3 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Ouvidoria-Geral | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor | 101.4 |
| | | | |
| | 11 | | FG-2 |
| | 7 | | FG-3 |
| | | | |
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
| | 4 | Assessor | 102.4 |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | 9 | | FG-2 |
| | | | |
| Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos
contra a Propriedade Intelectual | 1 | Secretário-Executivo do Conselho | 101.4
|
| | | | |
| SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
| | | | |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | 10 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 4 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 5 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação
| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia | 1 | Coordenador-Geral | 101.4
|
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 5 | | FG-2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 5 | | FG-3 |
| | | | |
| CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | 6 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Licitação e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação Geral de Assuntos Administrativos e Normativos | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | | | |
| COMISSÃO DE ANISTIA | 1 | Diretor | 101.5 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | | | |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão Processual | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral do Memorial da Anistia Política do Brasil | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA | 1 | Secretário | 101.6 |
| | 1 | Gerente de Projeto | 101.4 |
| | 1 | Assessor | 102.4 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | 6 | | FG-3 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL | 1
| Diretor | 101.5 |
| | 1 | Diretor Adjunto | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional em Matéria Penal | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Articulação Institucional | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Diretor Adjunto | 101.4 |
| | | | |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Diretor Adjunto | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | | | |
| | | | |
| SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Secretário | 101.6 |
| | 1 | Assessor | 102.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | 3 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| | 2 | | FG-2 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Diretor-Adjunto | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas
e Projetos Especiais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas
Sociais de Prevenção da Violência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação | 1 | Coordenador-Geral
| 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Ensino | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 3 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1 | Diretor | 101.5 |
| | | | |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Logística | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira | 1 | Coordenador-Geral
| 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | 4 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Articulação e Integração em Segurança Pública | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Corporativos | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Administração da Força Nacional de Segurança Pública | 1
| Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Operações | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR | 1 | Secretário | 101.6 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação | 1 | Coordenador-Geral
| 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR | 1 | Diretor | 101.5 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor
| 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS | 1 | Secretário | 101.6 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | 3 | | FG-3 |
| | | | |
| Assessoria de Assuntos Parlamentares | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas Legislativas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Assessoria de Política Normativa | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| Coordenador | 1 | Coordenação | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO | 1 | Diretor | 101.5 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS | 1 | Secretário | 101.6 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | 3 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação-Geral de Prevenção | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Cuidado e Reinserção Social | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Pesquisa e Formação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE ATIVOS | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Parcerias e Instrumentos de Repasse | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 2 | Assistente | 102.2 |
| | 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4
|
| | 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | | |
| SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS | 1 | Secretário
| 101.6 |
| | 4 | Assessor | FCGE-3 |
| | 13 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
| | 13 | Assistente | FCGE-1 |
| | 22 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCGE-3 |
| | 1 | Assistente | FCGE-1 |
| | | | |
| Assessoria de Acompanhamento e Avaliação | 1 | Chefe de Assessoria | FCGE-3 |
| | 1 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
| | | | |
| Assessoria de Relações Institucionais | 1 | Chefe de Assessoria | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Projetos de Tecnologia da Informação | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCGE-1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE OPERAÇÕES | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 3 | Assessor | FCGE-3 |
| | 4 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Execução Operacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Estudos para Aquisições | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3
|
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento Operacional | 1 | Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Treinamento Operacional | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3
|
| | | | |
| | | | |
| DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 3 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Contrainteligência | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Credenciamento e Segurança | 1 | Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Projetos de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral |
FCGE-3 |
| | | | |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assessor | FCGE-3 |
| | 4 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
| | | | |
| Coodenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos | 1 |
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
| | 3 | Assistente | FCGE-1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças | 1 |
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
| | | | |
| DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 2 | Assessor Técnico | FCGE-2 |
| | 1 | Assistente | FCGE-1 |
| | 3 | Gerente de Projeto | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento de Ações de Capacitação | 1 |
Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Ensino | 1 | Coordenador-Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Projetos | 1 | Coordenador Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Articulação e Apoio | 1 | Coordenador Geral | FCGE-3 |
| | | | |
| | | | |
| DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
| | | | |
| Assessoria de Informações Estratégicas | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
| | | | |
| Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| | | | |
| | 2 | | FG-3 |
| | | | |
| Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional | 1 |
Corregedor-Geral | 101.4 |
| | | | |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 4 | | FG-3 |
| | | | |
| DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor-Executivo | 101.5 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Logística | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 6 | | FG-3 |
| | | | |
| DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS | 1 | Diretor | 101.5 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral Modernização | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Alternativas Penais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| | | | |
| | 2 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Classificação, Movimentação e Segurança Penitenciária |
1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Assistências nas Penitenciárias | 1 | Coordenador-Geral
| 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Diretorias de Presídio Federal | 4 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 8 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 8 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Assessor de Controle Interno | 1 | Assessor | 102.4 |
| | | | |
| Assistência Administrativa | 1 | Chefe | 101.2 |
| Assistência Parlamentar | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | | | |
| Assistência Técnica | 1 | Chefe | 101.1 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Polícia de Imigração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | 4 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Cooperação Internacional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4
|
| | 1 | Assistente de Relações Internacionais | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| | 2 | | FG-2 |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| Instituto Nacional de Identificação | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | 1 | Diretor | 101.5
|
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Polícia Fazendária | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Defesa Institucional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL | 1 | Corregedor-Geral | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Correições | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Inteligência | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| | | | |
| Instituto Nacional de Criminalística | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 6 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Academia Nacional de Polícia | 1 | Diretor | 101.4 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 11 | | FG-2 |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | | | |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 9 | | FG-2 |
| | 1 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4
|
| Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| | | | |
| | 1 | | FG-2 |
| | | | |
| Superintendência-Regional | 27 | Superintendente-Regional | 101.3 |
| | | | |
| Delegacia-Regional | 54 | Delegado-Regional | 101.1 |
| | | | |
| Corregedoria-Regional | 27 | Corregedor-Regional | 101.1 |
| | | | |
| | 201 | | FG-2 |
| | 559 | | FG-3 |
| | | | |
| DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.6 |
| | 1 | Assistente | FCPRF-2 |
| | | | |
| Gabinete | 1 | Chefe | FCPRF-4 |
| | 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
| Coordenação | | | |
| | 2 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-1 |
| | | | |
| Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 3 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 3 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Rodoviária | 1 |
Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-1 |
| | 2 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Operações | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 5 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 9 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCPRF-3 |
| Divisão | 8 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 1 | | FG-1 |
| | 4 | | FG-3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | FCPRF-4 |
| Divisão | 7 | Chefe | FCPRF-2 |
| | | | |
| | 3 | | FG-1 |
| | 8 | | FG-3 |
| | | | |
| Superintendência Regional | 27 | Superintendente | FCPRF-3 |
| | | | |
| | 84 | | FG-1 |
| | 294 | | FG-3 |
| | | | |
| Delegacia Tipo A | 5 | Chefe | FG-1 |
| | | | |
| | 5 | | FG-3 |
| | | | |
| Delegacia Tipo B | 145 | Chefe | FG-2 |
| | | | |
| | 145 | | FG-3 |
| | | | |
| | 20 | | FG-3 |
| | | | |
| ARQUIVO NACIONAL | 1 | Diretor-Geral | 101.5 |
| | 1 | Assistente | 102.2 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Gestão de Documentos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo | 1 |
Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
| | | | |
| | 37 | | FG-1 |
| | | | |
| Coordenação-Regional no Distrito Federal | 1 | Coordenador-Regional | 101.4 |
| | | | |
| | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | | |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
| |
| CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
| NE | 6,41 | 3 | 19,23 | 1 | 6,41 |
| 101.6 | 6,27 | 11 | 68,97 | 9 | 56,43 |
| 101.5 | 5,04 | 36 | 181,44 | 33 | 166,32 |
| 101.4 | 3,84 | 111 | 426,24 | 101 | 387,84 |
| 101.3 | 2,10 | 145 | 304,50 | 147 | 308,70 |
| 101.2 | 1,27 | 132 | 167,64 | 129 | 163,83 |
| 101.1 | 1,00 | 197 | 197,00 | 199 | 199,00 |
| | | | | | |
| 102.5 | 5,04 | 7 | 35,28 | 5 | 25,20 |
| 102.4 | 3,84 | 18 | 69,12 | 12 | 46,08 |
| 102.3 | 2,10 | 32 | 67,20 | 16 | 33,60 |
| 102.2 | 1,27 | 32 | 40,64 | 15 | 19,05 |
| 102.1 | 1,00 | 65 | 65,00 | 48 | 48,00 |
| SUBTOTAL 1 | 789 | 1.642,26 | 715 | 1.460,46 |
| FCGE-3 | 2,30 | 60 | 138,00 | 60 | 138,00 |
| FCGE-2 | 1,26 | 20 | 25,20 | 20 | 25,20 |
| FCGE-1 | 0,76 | 20 | 15,20 | 20 | 15,20 |
| SUBTOTAL 2 | 100 | 178,40 | 100 | 178,40 |
| FCPRF-4 | 2,30 | | | 6 | 13,80 |
| FCPRF-3 | 1,26 | 24 | 30,24 | 32 | 40,32 |
| FCPRF-2 | 0,76 | 29 | 22,04 | 29 | 22,04 |
| SUBTOTAL 3 | 53 | 52,28 | 67 | 76,16 |
| FG-1 | 0,20 | 132 | 26,40 | 132 | 26,40 |
| FG-2 | 0,15 | 403 | 60,45 | 403 | 60,45 |
| FG-3 | 0,12 | 1.121 | 134,52 | 1.121 | 134,52 |
| SUBTOTAL 4 | 1.656 | 221,37 | 1.656 | 221,37 |
| TOTAL GERAL | 2.598 | 2.094,31 | 2.538 | 1.936,39 |
ANEXO IIIREMANEJAMENTO DE CARGOS
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO MJ PARA A SEGES/MP (a) | DA SEGES/MP PARA O MJ (b)
|
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
| 101.6 | 6,27 | 2 | 12,54 | | |
| 101.5 | 5,04 | 2 | 10,08 | | |
| 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 | | |
| 101.3 | 2,10 | | | 7 | 14,70 |
| 101.1 | 1,00 | | | 2 | 2,00 |
| | | | | | |
| 102.5 | 5,04 | 2 | 10,08 | | |
| 102.4 | 3,84 | 6 | 23,04 | | |
| 102.3 | 2,10 | 16 | 33,60 | | |
| 102.2 | 1,27 | 17 | 21,59 | | |
| 102.1 | 1,00 | 17 | 17,00 | | |
| TOTAL | 69 | 154,81 | 9 | 16,70 |
| SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) | 60 | 138,11 |
ANEXO IVFUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
| FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | QUANTIDADE |
| FCT - 1 | 7 |
| FCT - 2 | 2 |
| FCT - 5 | 2 |
| FCT - 7 | 22 |
| FCT - 8 | 45 |
| FCT - 9 | 13 |
| FCT - 10 | 23 |
| FCT - 11 | 103 |
| FCT - 12 | 38 |
| TOTAL | 255 |
ANEXO VCARGOS EM COMISSÃONA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
| CARGO | TOTAL |
| NE | 2 |
| DAS 101.5 | 1 |
| DAS 101.4 | 3 |
| DAS 101.3 | 5 |
| DAS 101.2 | 3 |
ANEXO VIFUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
| FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | QUANTIDADE |
| FCT - 1 | 1 |
| FCT - 7 | 2 |
| FCT - 8 | 3 |
| FCT - 9 | 2 |
| FCT - 10 | 3 |
| FCT - 11 | 6 |
| FCT - 12 | 4 |
| TOTAL | 21 |
*
__._,_.___ Enviado por: "niem.migr" <NIEM.migr@xxxxxxxxx>
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