Desculpe, não vi que abaixo do acordão tinha mais coisa. Encaminhei e apaguei o inicio da mensagem. Agora tá sem jeito. ALEXANDRE -------Mensagem original------- De: Marry Data: 15/06/2012 22:18:50 Para: diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx Cc: diretoria_21@xxxxxxxxxxxxx Assunto: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Re: [diretoria_21] Fwd: efeito suspensivo automático ET Poxa Alexandre, era para divulgar a noticia com o acórdão e nao minha conversa com o Luciano para a lista geral ler... Enviado via iPhone Em 15/06/2012, às 12:44, Marry <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu: Alexandre, Divulga ai então esse acórdão. Obrigada Luiza. O melhor dessa liminar no ET foi q eu publiquei as 17:45h d ontem rsrs... Ele entrou c pedido de reconsideração hj às 9:40, mas eu já havia vendido o bem às 09:15h... Kkkkkk! Gosto mto de execução!! Espero q o TRT- que reforma até decisão do STJ -não reforme a minha kkkkkkk! Bjs Enviado via iPhone Em 15/06/2012, às 11:59, luiza-eugenia <luiza-eugenia@xxxxxxxxxx> escreveu: Marry: Seria interessante divulgar, uma vez que estamos recebendo sempre decisões do STJ no conferindo competência sobre casos similares e nos quais foram suscitados conflitos de competência. No mais, achei mais que ótima sua decisão sobre o ET. É de uma coragem ímpar característica que não lhe falta, ao contrário lhe sobra em muito!!! Parabéns!!! Luiza Em 14/06/2012 21:53, Marry < rita_manzarra@xxxxxxxxxxx > escreveu: Galera, Olha o puxão de orelhas na nossa Corte... Uiiii... TRT21 reformando decisão do STJ!!! Bjs Enviado via iPhone Início da mensagem encaminhada De: Luciano Athayde Chaves <athayde@xxxxxxxxxxxx> Data: 14 de junho de 2012 18:11:19 BRT Para: rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> Assunto: Re: efeito suspensivo automático ET Veja esse precedente do STJ sobre aquela questão do conflito de competência. []s Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN (84) 4006-3000 - Ramal 3110 PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 105.415/RN (REL. MIN. NILSON NAVES). DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA FIXADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Na hipótese, o STJ, em sede de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Pendências - RN e o Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN, declarou a competência da Justiça Especializada para o julgamento da reclamação trabalhista proposta por Sônia da Silva Santos. 3. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de ofício, com fundamento na medida liminar deferida nos autos da ADI n. 3 395-MC/DF pelo STF, declarou a inco mpetência da Justiça do Laboral, por entender que a relação jurídica existente entre a autora da ação trabalhista e o Município de Alto do Rodrigues - RN - seria de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Restou evidenciado o desrespeito à decisão proferida no âmbito do CC 105 415/RN, de relatoria Min. Nilson Naves, uma vez que o acórdão do TRT da 21ª Região procedeu verdadeira reforma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência para o julgamento da demanda principal no Juízo da Vara do Trabalho de Macau - RN. Reclamação procedente. (Rcl 7.074/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 30/05/2012) De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 17:29:19 Assunto: RE: efeito suspensivo automático ET ok, ai vai... ow liminar grande...rsrsr Bjs Subject: Re: efeito suspensivo automático ET From: athayde@xxxxxxxxxxxx Date: Thu, 14 Jun 2012 17:31:20 -0300 To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx Me manda o texto final Enviado via iPhone Em 14/06/2012, às 17:24, rita manzarra <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> escreveu: Luciano, Acrescentei mais estes parágrafos: " Neste diapasão, urge ponderar que a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil veio justamente para consagrar a máxima da efetividade processual, fazendo com que a regra do efeito suspensivo dos embargos à execução (impugnação) se tornasse exceção, conforme facilmente se depreende da leitura do artigo 475-M, caput, do CPC. Percebe-se, então, que a despeito do dispositivo referir-se especificamente à impugnação, deixou evidente a opção do legislador pelo critério ope iudicis em detrimento do ope legis, competindo ao juiz e não à lei decidir, em casos tais, sobre a conveniência da suspensão da execução, sendo esta a fórmula ideal encontrada para equilibrar os valores da efetividade/celeridade processual e a tutela dos interesses do executado." Achei um artigo bem legal na internet e usei como base também para dar essa incrementada. Bjs!!! Date: Thu, 14 Jun 2012 09:46:38 -0300 From: athayde@xxxxxxxxxxxx To: rita_manzarra@xxxxxxxxxxx Subject: Re: efeito suspensivo automático ET Achei que ficou muito bom. Parabéns Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2a. Vara do Trabalho de Natal - RN (84) 4006-3000 - Ramal 3110 De: "rita manzarra" <rita_manzarra@xxxxxxxxxxx> Para: athayde@xxxxxxxxxxxx, "Luciano athayde" <lac@xxxxxxxxxxx> Enviadas: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 20:50:42 Assunto: efeito suspensivo automático ET Luciano, Aí vai! Fiz meio rápido mas acho que é isso. Só tentar acrescentar o que conversamos. bjs