Sobre casos similares...
(...). Na sentença, o juiz Fernando Antônio Tasso sustenta que o direito à informação colide com outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição e que, por isso mesmo, não é absoluto. Diz o juiz: "No cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa" .
O juiz afirmou que o texto publicado pela Folha "trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança", mensagem repassada ao leitor, "a despeito de linhas adiante relatar a opinião de Ali Mazloum, totalmente discordante". Ele reiterou, ainda, que as apurações feitas pelo Ministério Público Federal envolvendo os juízes não encontraram provas que pudessem incriminá-los. “Não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume”, a firmou o juiz.
Uma vez transitada em julgado, determino a publicação desta sentença e do acórdão, em caso de recurso, na edição dominical do jornal Folha de São Paulo, na página A6, ocupando espaço igual ou maior à publicação atacada, com o uso do mesmo tipo nela empregado, no prazo de até 10 dias, pena de incorrerem os réus em multa diária de R$200.000,00 que corresponde ao equivalente estimado do espaço de publicidade no periódico(...).
Outro caso:
(...). Sopesados todos os elementos acima e, considerando ainda, que o ato ilícito praticado pelo réu não se restringiu a uma única publicação difamatória, mas repetiu-se em diversas publicações, fixo a indenização devida ao autor no valor de R$ 62.200,00, correspondente ao valor de 100 salários mínimos.
A “resposta” integral do autor (fls. 525 e 526) deverá ser publicada nos mesmos cadernos em que foram publicadas as notícias difamatórias, quais sejam, caderno “Cidades/Metrópole” do jornal “O Estado de S. Paulo” e caderno “Polícia” do “Jornal da Tarde”
Mais outro:
No que se refere ao pedido de publicação de resposta (do teor desta sentença) nos mesmos veículos de comunicação, e com o mesmo destaque, deve ser acolhido, já que é um dos meios possíveis para a reparação do dano.