Colegas, abaixo reproduzo textos contendo argumentos a favor do pleito de eleição direta. A DIRETORIA DE PRERROGATIVAS poderia elaborar um memorial usando esses argumentos?? ALEXANDRE ERICO. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA, considerando a proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com a finalidade de estabelecer que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente daquele Regional serão procedidas "pelo voto direto, secreto e facultativo dos magistrados efetivos de primeiro e segundo graus", vem a público manifestar o seu mais irrestrito apoio ao conteúdo da proposição, esperando, ainda, que a proposta seja aprovada sem maiores dificuldades. Para a ANAMATRA a proposta de eleições diretas da Mesa Diretora dos tribunais é bandeira histórica e tal como levada a debate e decisão do Plenário do e. Tribunal Regional do Trabalho capixaba incorpora um valor relevante para a democracia. A feliz proposição homenageia a Constituição Federal, na medida em que, uma vez aprovada no âmbito do próprio Tribunal, fruto de iniciativa originária, traduz virtuosa manifestação de sua autonomia, nos termos do art.96 da Lei Maior, em pleno compasso e harmonia com os mais elevados princípios constitucionais, principalmente os que asseguram a prevalência do Estado de Direito, o pluralismo político, a representatividade e o fundamento da participação democrática, tantas vezes referido na Carta Política. Espera a ANAMATRA, portanto, que a matéria seja aprovada, fazendo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a história que a democracia judiciária merece. Do mesmo modo, que essa proposição, uma vez acolhida, sirva de combustível e inspiração para matérias que tramitam no Congresso, a exemplo da PEC 08 n. 08/2012 e DE outras que já deveriam ter sido pautadas, afinal já é tempo de discutir de forma madura a democratização do Poder Judiciário. Brasília, 17 de abril de 2012. Renato Henry Sant'Anna - Presidente da Anamatra NOTA PÚBLICA DE ELOGIO – ELEIÇÕES DIRETAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS TRIBUNAIS À vista do teor da proposta de alteração regimental protocolizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região sob o número 534/2012, que propõe a alteração do respectivo artigo 40 para estabelecer que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente daquele Regional far-se-á “pelo voto direto, secreto e facultativo dos magistrados efetivos de primeiro e segundo graus” (g.n.), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV vem a público ponderar o que segue. 1. A Magistratura nacional e os tribunais que a abrigam são instituições permanentes a que a vontade popular originária acometeu a missão constitucional de preservar e desenvolver o Estado Democrático de Direito, não apenas para fazer valer a vontade concreta das maiorias, como também — e sobretudo — para fazer valer os princípios constitucionais estruturantes que animam a democracia republicana, ainda quando couber fazê-lo de modo contra-majoritário. Causa espécie, porém, que os administradores dos tribunais judiciais, e notadamente os seus presidentes e vice-presidentes, ainda não se possam eleger em condições de plenitude democrática. Em todos os casos, à vista do que dispõe o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979) — que remonta a tempos em que a democracia era ainda um longínqua aspiração popular —, os colégios eleitorais são compostos unicamente pelos próprios membros dos tri bunais, desembargadores ou juízes de segundo grau. Os juízes de primeiro grau, conquanto sejam também dirigidos pelos desembargadores eleitos para os cargos de direção, foram historicamente alijados do sistema eleitoral judiciário. Não há, neste particular, culpas a distribuir ou expiar neste momento; há, porém, um estado de coisas que já não concerne à atual ordem jurídico-constitucional democrática, e que deve ser superado. 2. J. J. GOMES CANOTILHO explicita o princípio democrático ao afirmar que o Estado Democrático de Direito baseia-se em dois aspectos: representação e participação. Este derradeiro, por sua vez, baseia-se na dimensão participativa como componente essencial da democracia, à vista das premissas antropológico-políticas tão conhecidas: o Homem só se transforma em Homem, de modo íntegro e integral, com o pleno exercício de sua autodeterminação. Assim, os direitos de participação na vida política e na condução d e seus destinos são manifestações indispensáveis da dignidade do cidadão e da constituição do Estado Democrático de Direito, tanto no plano macropolítico como no seio das grandes instituições republicanas. Nesta esteira, aliás, a Magistratura laboral aprovou, por aclamação, a tese de eleições diretas nos tribunais por ocasião do XIII Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). 3. Ainda nessa esteira, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 08/2012, de autoria do Senador Eduardo Suplicy (PT/SP), que “[a]ltera as alíneas «a» e «b» do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, para determinar a realização de eleições diretas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais e assegurar a participação dos juízes vitalícios”. Por ela, assegurar-se-ia a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas e leições do presidente e do vice-presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais — e, para além do modelo ora em discussão no TRT da 17ª Região, não prevê sistema de proporcionalidade (i e., juízes com votos de maior peso), atendendo à primeira e mais eloquente máxima democrática: “one man, one vote”. 4. Inexplicavelmente, porém, a PEC n. 08/2012 olvida os Tribunais Regionais do Trabalho, além de outros, que pelas mesmas razões de sua justificativa deveriam ser igualmente alcançados pela medida. E tem sofrido, outrossim, as mesmas resistências históricas de outrora, como recentemente externado, em decisão majoritária, pelos participantes do 91º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, ocorrido em Manaus/AM no início de abril (v. Folha de S. Paulo, 05.04.2012, p.A-11). 5. À mercê da autonomia administrativa dos tribunais — aos quais compete “eleger seus órgãos diretivo s e elaborar os seus regimentos internos” (artigo 96, I, “a”, da CRFB) —, temos por factível e salutar a iniciativa de que, a par da necessária alteração do sistema legal em vigor, os próprios tribunais revejam seus regimentos, desde logo conferindo máxima concretude aos princípios constitucionais da gestão democrática, da impessoalidade e da participação, ampliando os respectivos colégios eleitorais para alcançar também os juízes de primeiro grau, que igualmente integram e exercem a parcela de soberania que os modernos designaram como Poder Judiciário. De outro modo, haverá sempre um inexplicável lapso entre a sua estrutura de governo e a sua magna missão institucional: preservar, reproduzir e aprofundar o regime democrático-republicano. 6. Por tais razões, a AMATRA XV pugna pela extensão do texto da PEC n. 08/2012 aos Tribunais Regionais do Trabalho, como havia de ser desde a origem. E, pela iniciativa pioneira, a AMATRA XV registra pub licamente seus encômios aos subscritores da proposta em tramitação no TRT da 17ª Região, Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Gerson Fernando da Sylveira Novais, José Carlos Rizk e Lino Faria Petelinkar. Alfim, registra e empresta também de público, seu integral apoio institucional, tanto às propostas como à tese. Fortalecer a democracia, para fora como para dentro. Campinas, 11 de abril de 2012. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Presidente da AMATRA XV