[radiolivre] Tv digital e notícias da capital
- From: juliana lima <jupagul@xxxxxxxxxxxx>
- To: radiolivre@xxxxxxxxxxxxx
- Date: Thu, 27 Nov 2003 14:28:15 -0300 (ART)
Salve Camaradinhas !!!
Ainda na ressaca do encontro ;-) muitas trocas, ânimo renovado, encontros !!!
Ação !!! Este fim de semana espero produzir "algo" sobre o encontro e lançar as
fotos aos sete ventos...
tô encaminhando o decreto da Tv digital tupiniquim... olha o diário oficial da
união na rede livre ...
nguzo
JU
ps.; tá rolando aqui no Senado um seminário sobre comunicação e inclusão. Ontem
teve Abert e Anatel numa mesa sobre pluralidade... muito bizarro !!! Trago
quentíssimas em breve !!! bei-ju
Edição Número 231 de 27/11/2003
Atos do Poder Executivo
DECRETO N o 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1 o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital SBTVD, que
tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria
por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;
II propiciar a criação de rede universal de educação à distância;
III estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de
tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de
informação e comunicação;
IV planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de
modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;
V viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às
concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o
uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;
VI estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão
analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do
setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da
tecnologia digital, conforme legislação específica;
VII estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados
à realidade econômica e empresarial do País;
VIII aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;
IX contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de
comunicações;
X aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais
condições do parque instalado de receptores no Brasil; e
XI incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e
serviços digitais.
Art. 2 o O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado à
Presidência da República, por um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor.
Art. 3 o Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:
I fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a
serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus
participantes;
II estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia
digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;
III definir estratégias, planejar as ações necessárias e aprovar planos de
aplicação para a condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;
IV controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos
projetos em tecnologias aplicáveis à televisão digital;
V supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;
VI decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;
VII fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de
negócios de televisão digital; e
VIII apresentar relatório contendo propostas referentes:
a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão
digital;
b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;
c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e
d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o
inciso VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação do
Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 4 o O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I Ministério das Comunicações, que o presidirá;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV Ministério da Cultura;
V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
VI Ministério da Educação;
VII Ministério da Fazenda;
VIII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX Ministério das Relações Exteriores; e
X Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
§ 1 o Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados pelos
titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e designados pelo
Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2 o Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, em
suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles
indicados, e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 5 o O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e as diretrizes
fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado por representantes de
entidades que desenvolvam atividades relacionadas à tecnologia de televisão
digital.
§ 1 o Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado
das Comunicações, por indicação das entidades referidas no caput deste artigo,
de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do
SBTVD.
§ 2 o O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de
Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 6 o Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão
operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e
diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 7 o O Grupo Gestor será integrado por um representante, titular e
respectivo suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV Ministério da Cultura;
V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI Ministério da Educação;
VII do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
VIII da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL; e
IX Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República.
§ 1 o Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus
respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, no
prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2 o O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos
técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento
dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8 o Para o desempenho das atividades a que se refere o art. 6 o deste
Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre
outros, das seguintes entidades:
I Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
II Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.
Art. 9 o Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá ser financiado
com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou
privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de
Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva
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