[radiolivre] Filha da Muda - Ecos da Conferência de Comunicação no Acre

---------------------------- Original Message ----------------------------
Subject: [palavra] Ecos da Conferência de Comunicação no Acre
From:    "Gerson Albuquerque" <gersonroal@xxxxxxxxx>
Date:    Sun, November 1, 2009 10:39 am
To:      palavra@xxxxxxxxxxxxxxxx
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*1ª Moção à Confecom - Acre*



Os participantes da Conferência Estadual de Comunicação, Etapa Preparatória
da Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), reunidos em Sessão
Plenária no dia 31 de outubro de 2009, na Usina de Arte ?João Donato?, em
Rio Branco, Acre, levando em consideração o que determina a constituição
Federal, principalmente, no tocante ao princípio da liberdade de expressão
manifestam-se em defesa da liberdade de funcionamento e pela devolução
imediata de todos os equipamentos da Rádio Livre ?Filha da Muda?,
apreendidos pela Polícia Federal no dia 26 de janeiro de 2007 e, atualmente,
em poder da Anatel ? Acre. Esses equipamentos se constituem de 01
transmissor, 01 computador, 01 mesa de som e 01 compressor de som.

Tal posicionamento se justifica, ainda, pelo significativo fato de que, no
dia 06 de abril de 2009, o juiz federal da Seção Judiciária do Estado do
Acre, 3ª Vara, Jair Araújo Facundes, rejeitou a denúncia de que os
integrantes do Coletivo da Rádio Livre ?Filha da Muda? haviam cometido crime
ao colocar a emissora no ar sem a concessão do Estado, ou seja, sem se
sujeitarem à burocracia cerceadora da Anatel ou a virar ?moeda de troca? nas
mãos de parlamentares ou politiqueiros de plantão nas negociatas de
Brasília.

Para aquele magistrado, organizar e operar uma rádio ?destinada a fins
acadêmicos, criada e mantida por alunos e professores em associação,
objetivando divulgação de eventos universitários, críticas, discussões
teóricas, debates, difusão de idéias?, entre outros, em si, ?não constitui
uma conduta penal punível?.

?As pessoas são livres para difundir idéias, por qualquer meio e o Estado
não deve criar embaraços a essa liberdade?, insiste o juiz federal, para
quem o propósito da ?autorização estatal, que ilumina a aplicação da lei
penal, não é restringir a liberdade de expressão, mas simplesmente
organizá-la de modo a compatibilizar os vastos interesses em jogo e
garantir, ao fim e ao cabo, a própria radiodifusão enquanto meio de
expressão de todos. A tutela penal e a própria autorização estatal não deve
se afastar daquele propósito, que lhe empresta sentido e harmonia com a
constituição.

Afasta-se do propósito constitucional o uso da autorização estatal e da
repressão penal como fator de concentração de poder e discriminação acerca
de quem pode ou não ter acesso à radiodifusão. Não serve ao propósito a
concentração dos órgãos de comunicação coletiva sob o domínio de poucas
pessoas ou grupos. Nesta hipótese o meio de comunicação deixa de ser notável
instrumento de formação da opinião pública para ser mero meio de dominação,
quando o Estado passa a ser instrumento de coação de grupos que se apossam
de sua estrutura e que agem sob o pálio de aparente legalidade.

A concentração de emissoras de TV e rádio apenas em poder de grupos
políticos, econômicos e religiosos afronta a constituição e impede o
verdadeiro uso público da radiodifusão (...) A conduta de quem, desafiando
um *status quo* que a própria constituição brasileira quer mudar,
democratiza a radiodifusão retirando esta dos domínios exclusivos dos grupos
políticos e religiosos, não se mostra punível penalmente. Porque não é algo
que repugna aos valores sociais proeminentes. Porque não é algo que a moral
comum compreenda como criminoso (...) A imprensa revelou que grandes redes
de rádios e televisão pertencentes a políticos tradicionais e de expressiva
força política (familiares dos senadores Sarney, Fernando Collor, Jáder
Barbalho) estão em atividade *irregularmente*, igualmente sem autorização
pública. A despeito desse estado de coisas, não há notícia de que a Anatel
tenha lacrado os equipamentos ou que a Polícia Federal tenha realizado busca
e apreensão nas suas dependências?, arrematou de forma peremptória o juiz
federal.

Frente a essas questões e levando em consideração o Relatório da Comissão
Interministerial que apontou para a necessidade de desburocratização das
outorgas, permissão de rizomas, fim das práticas repressivas da Anatel e
anistia a todos que tenham colocado emissoras de caráter comunitário no ar ?
à margem dos processos burocratizados e cerceadores da Anatel -, *os
participantes desta plenária exigem a liberdade de expressão e funcionamento
da Rádio Livre ?Filha da Muda? e a devolução imediata de todos os seus
equipamentos.*



Rio Branco ? Acre, 31 de outubro de 2009.

Plenária Final da Conferência Estadual de Comunicação.

1ª Moção à Confecom - Acre

 

Os participantes da Conferência Estadual de Comunicação, Etapa Preparatória da Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), reunidos em Sessão Plenária no dia 31 de outubro de 2009, na Usina de Arte ?João Donato?, em Rio Branco, Acre, levando em consideração o que determina a constituição Federal, principalmente, no tocante ao princípio da liberdade de expressão manifestam-se em defesa da liberdade de funcionamento e pela devolução imediata de todos os equipamentos da Rádio Livre ?Filha da Muda?, apreendidos pela Polícia Federal no dia 26 de janeiro de 2007 e, atualmente, em poder da Anatel ? Acre. Esses equipamentos se constituem de 01 transmissor, 01 computador, 01 mesa de som e 01 compressor de som.

Tal posicionamento se justifica, ainda, pelo significativo fato de que, no dia 06 de abril de 2009, o juiz federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, 3ª Vara, Jair Araújo Facundes, rejeitou a denúncia de que os integrantes do Coletivo da Rádio Livre ?Filha da Muda? haviam cometido crime ao colocar a emissora no ar sem a concessão do Estado, ou seja, sem se sujeitarem à burocracia cerceadora da Anatel ou a virar ?moeda de troca? nas mãos de parlamentares ou politiqueiros de plantão nas negociatas de Brasília.

Para aquele magistrado, organizar e operar uma rádio ?destinada a fins acadêmicos, criada e mantida por alunos e professores em associação, objetivando divulgação de eventos universitários, críticas, discussões teóricas, debates, difusão de idéias?, entre outros, em si, ?não constitui uma conduta penal punível?.

?As pessoas são livres para difundir idéias, por qualquer meio e o Estado não deve criar embaraços a essa liberdade?, insiste o juiz federal, para quem o propósito da ?autorização estatal, que ilumina a aplicação da lei penal, não é restringir a liberdade de expressão, mas simplesmente organizá-la de modo a compatibilizar os vastos interesses em jogo e garantir, ao fim e ao cabo, a própria radiodifusão enquanto meio de expressão de todos. A tutela penal e a própria autorização estatal não deve se afastar daquele propósito, que lhe empresta sentido e harmonia com a constituição.

Afasta-se do propósito constitucional o uso da autorização estatal e da repressão penal como fator de concentração de poder e discriminação acerca de quem pode ou não ter acesso à radiodifusão. Não serve ao propósito a concentração dos órgãos de comunicação coletiva sob o domínio de poucas pessoas ou grupos. Nesta hipótese o meio de comunicação deixa de ser notável instrumento de formação da opinião pública para ser mero meio de dominação, quando o Estado passa a ser instrumento de coação de grupos que se apossam de sua estrutura e que agem sob o pálio de aparente legalidade.

A concentração de emissoras de TV e rádio apenas em poder de grupos políticos, econômicos e religiosos afronta a constituição e impede o verdadeiro uso público da radiodifusão (...) A conduta de quem, desafiando um status quo que a própria constituição brasileira quer mudar, democratiza a radiodifusão retirando esta dos domínios exclusivos dos grupos políticos e religiosos, não se mostra punível penalmente. Porque não é algo que repugna aos valores sociais proeminentes. Porque não é algo que a moral comum compreenda como criminoso (...) A imprensa revelou que grandes redes de rádios e televisão pertencentes a políticos tradicionais e de expressiva força política (familiares dos senadores Sarney, Fernando Collor, Jáder Barbalho) estão em atividade < u>irregularmente, igualmente sem autorização pública. A despeito desse estado de coisas, não há notícia de que a Anatel tenha lacrado os equipamentos ou que a Polícia Federal tenha realizado busca e apreensão nas suas dependências?, arrematou de forma peremptória o juiz federal.

Frente a essas questões e levando em consideração o Relatório da Comissão Interministerial que apontou para a necessidade de desburocratização das outorgas, permissão de rizomas, fim das práticas repressivas da Anatel e anistia a todos que tenham colocado emissoras de caráter comunitário no ar ? à margem dos processos burocratizados e cerceadores da Anatel -, os participantes desta plenária exigem a liberdade de expressão e funcionamento da Rádio Livre ?Filha da Muda? e a devolução imediata de todos os seus equipamentos.

 

Rio Branco ? Acre, 31 de outubro de 2009.

Plenária Final da Conferência Estadual de Comunicação. 

 

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